DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEANDRO DOS SANTOS GERALDO contra decisão do TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 2511825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEANDRO DOS SANTOS GERALDO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial.
- Em primeira instância, o agravante foi condenado como incurso no art.
- 69 do Código Penal, a 5 (cinco) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (fls.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo apenas para abrandar o regime inicial para cumprimento da pena de detenção para o aberto (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LEANDRO DOS SANTOS GERALDO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial.
Em primeira instância, o agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, a 5 (cinco) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (fls. 358-368).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo apenas para abrandar o regime inicial para cumprimento da pena de detenção para o aberto (fls. 564-584).
Opostos embargos infringentes, foram rejeitados (fls. 608-617).
O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Em suas alegações recursais, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Requereu, ainda, a restituição do veículo apreendido e a fixação do regime aberto (fls. 624-633).
O recurso especial foi inadmitido na origem, em razão dos óbices das Súmulas n. 284, STF, e 7, STJ (fls. 646-648).
Foi interposto o presente agravo em recurso especial, por meio do qual o agravante sustentou não pretender o reexame de provas, mas sim a revaloração da matéria probatória sob o aspecto da violação à lei federal, e aduziu ter demonstrado adequadamente o dissídio jurisprudencial. Requereu o provimento do agravo para o seguimento do recurso especial (fls. 655-666).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento ou, se conhecido, pelo desprovimento do agravo (fls. 684-690).
É o relatório. DECIDO.
Da minuciosa análise das razões recursais, conclui-se que a parte agravante deixou de apresentar argumentos específicos e detalhados contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Nesse sentido, não observou o teor da Súmula n. 182, STJ, cuja aplicação se dá analogicamente ao caso em tela, uma vez que se limitou a repisar o seu inconformismo.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
O princípio da dialeticidade recursal exige, portanto, que haja confrontação clara, concreta e ampla de todos os fundamentos da decisão.
[trecho intermediário suprimido]
da alegação de ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.533/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)
6. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 2.341.711/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023).
Ademais, o agravante não demonstrou a superação do óbice da Súmula n. 284, STF. Não assinalou precisamente em qual ponto do seu recurso especial teria realizado o cotejo analítico entre os julgados paradigmas e paragonado.
Ao não se desincumbir da obrigação de r ebater todos os fundamentos da decisão, o agravante incorreu, portanto, em violação à Súmula n. 182, STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.