DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu d… — AREsp AREsp 2511953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls.
- 526-542), a parte agravante alega que diferentemente do que entendeu a Presidência, impugnou expressa e especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando os motivos pelos quais deveria ser afastado o óbice da Súmula n.
- Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
- A parte agravada não apresentou impugnação (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7769
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 521-522).
Em suas razões (fls. 526-542), a parte agravante alega que diferentemente do que entendeu a Presidência, impugnou expressa e especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando os motivos pelos quais deveria ser afastado o óbice da Súmula n. 83/STJ.
Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 547).
É o relatório.
Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 368):
PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PERÍCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I. A decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, que não produz coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o magistrado fará a devida valoração das provas. Precedentes.(AgInt no AR Esp n. 1.736.270/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/06/2021, DJe de 30/06/2021) II. Apelação DESPROVIDA. Sem interesse ministerial.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 388-397).
Nas razões do recurso especial (fls. 398-426), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, §1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, alegando que o acórdão recorrido possui carência de fundamentação, não tendo se atentado o Tribunal local para o fato de que a sua apelação voltou-se contra aspectos formais da produção da prova pericial (questão processual), não havendo qualquer discussão acerca do conteúdo do laudo, vícios estes que não foram sanados mesmo depois da oposição de embargos declaratórios,
(ii) art. 473, II e III, §1º, do CPC, por entender que os requisitos previstos nos dispositivos legais condicionam a validade da perícia, sem os quais se torna absolutamente inviável a valoração e eventual questionamento ao laudo pericial, impedindo-se o exercício do contraditório e da ampla defesa,
(iii) art. 477, §§ 2º e 3º, do CPC, ao argumento de que, embora tenha apontado diversas inconsistências no exame pericial realizado, trazendo,
[trecho intermediário suprimido]
a perícia se revestiu ou não das formalidades legais e se foi ou não inconclusiva.
Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.