DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2512016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 317): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA - INADIMPLEMENTO CONSTATADO - AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- I- Rejeição da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Resultado indicado
II- Improvido o mérito do recurso.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7, 83 e 211 do STJ e 282 do STF (fls. 440-450).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 317):
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA - INADIMPLEMENTO CONSTATADO - AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- Rejeição da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Ao que consta dos autos, a parte Ré manifestou-se acerca da impugnação à contestação e aproveitou a oportunidade para arrolar suas testemunhas. Contudo, no momento processual adequado, o Juiz condutor do feito determinou a intimação das partes para indicar as provas que pretendiam produzir, dentre elas, inclusive, prova oral. Com efeito, a parte Ré, ora Apelante, apresentou manifestação nos autos e postulou pela produção de prova testemunhal, trocando-se uma das testemunhas anteriormente indicada. Deste modo, conclui-se que houve substituição da referida testemunha por aquela posteriormente arrolada. Além disso, há que se consignar também que o contador da empresa Apelante foi ouvido como testemunha e narrou que somente ele participou das negociações entre o Autor e a empresa Requerida, não mencionando em momento algum a participação daquela testemunha cuja oitiva foi indeferida. Logo, se a controvérsia reside justamente em saber se o pagamento da terceira parcela do segundo contrato foi negociada entre as partes, utilizando-se eventual crédito residual do primeiro pacto, entende-se que a parte Recorrente deixou de demonstrar e justificar a pertinência na oitiva da testemunha pretendida, ou seja, não trouxe argumentos plausíveis de eventual prejuízo pelo indeferimento. Portanto, rejeita- se a preliminar.
II- Improvido o mérito do recurso. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação resolve-se com o mérito. Diante das provas produzidas, especialmente pelo fato de que o depoimento pessoal do Autor em juízo confirma as alegações contidas na inicial, enquanto que a parte Ré, aqui Apelante, apenas alegou que a dívida cobrada já estava quitada sem conseguir, entretanto, comprovar satisfatoriamente seus argumentos ou infirmar os motivos e fundamentos lançados na sentença, não resta dúvida de que a decisão recorrida deve ser mantida, pois analisou de forma minuciosa e exaustiva a relação jurídica entre
[trecho intermediário suprimido]
os motivos e fundamentos lançados na sentença, é o caso de desprovimento do recurso.
Por conseguinte, não assiste razão à parte recorrente, visto que o Tribunal a quo decidiu de forma fundamentada a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nulidade por ausência de fundamentação.
No mais, o acolhimento da pretensão recursal, quanto ao reconhecimento da ausência de formação de prova acerca da existência da dívida cobrada pela parte ora agravada e à suposta ofensa à boa-fé contratual, demandaria reexame contratual e incursão nos demais elementos fático-probatórios, medidas inadmissíveis em sede especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.