DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ESTADO DE PE… — AREsp AREsp 2512125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ESTADO DE PERNAMBUCO, com base no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (e-STJ, fls.
- RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO EVIDENCIADA.
- OMISSÃO DO DEVER DE SEGURANÇA DEVIDAMENTE COMPROVADO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9992, 10502, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ESTADO DE PERNAMBUCO, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (e-STJ, fls. 1.113-1.117):
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO EVIDENCIADA. GREVE DA POLÍCIA MILITAR. OMISSÃO DO DEVER DE SEGURANÇA DEVIDAMENTE COMPROVADO. APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR OMISSÃO ESPECÍFICA. DANOS EMERGENTES COMPROVADOS. VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS LUCROS CESSANTES. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Supermercado da Família contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por danos materiais e morais, afastando a responsabilidade civil do Estado de Pernambuco. 2. Cuida-se, na origem, de ação indenizatória proposta pelo Supermercado da Família, em face do Estado de Pernambuco, sob o fundamento de que, durante a greve da Polícia Militar do Estado, teve a sua loja, com menos de 01 ano de aberta, localizada no Município de Abreu e Lima, invadida, saqueada e totalmente destruída, sofrendo danos materiais num importe de R$ 3.601.000,00 (três milhões, seiscentos e um mil reais), sendo R$ 994.238,83 (novecentos e noventa e quatro mil, duzentos e trinta e oito reais e oitenta e três centavos) a título de danos emergentes e R$ 2.606.761,17 (dois milhões, seiscentos e seis mil, setecentos e sessenta e um reais e dezessete centavos) a título de lucros cessantes, além dos danos morais, em valor a ser arbitrado. 3. Acostou, juntamente com a inicial, notícias sobre a greve dos policiais militares e saques na região, Relatório de Avaliação Econômica, planilha contábil, Laudo Pericial, Fotos do Supermercado após os saques, Termos de Rescisão de Contato de Trabalho, Contrato de Locação do Imóvel Comercial, Notas Fiscais das mercadorias saqueadas e Listagens e Notas Fiscais dos materiais de trabalhos deteriorados e saqueados. 4. Em sua defesa o Estado de Pernambuco argumenta que nenhuma conduta positiva de agente da administração foi causadora dos saques e destruição do estabelecimento e que os supostos danos ensejadores de uma possível indenização só poderiam ter vínculo com condutas omissivas. Sendo assim, a hipótese de responsabilidade da Administração por omissão afasta, desde logo, a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição
[trecho intermediário suprimido]
nos termos da Súmula 7 do STJ.
Além disso, o agravante levantou, de forma genérica, a irregularidade das provas, sem apontar, especificamente, quais as falhas e erros encontrados nelas.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial do ESTADO DO PERNAMBUCO e, nessa extensão, desprovido.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO EVIDENCIADA. GREVE DA POLÍCIA MILITAR. OMISSÃO DO DEVER DE SEGURANÇA DEVIDAMENTE COMPROVADO. APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR OMISSÃO ESPECÍFICA. DANOS EMERGENTES COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS LUCROS CESSANTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.