DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BEATRIZ CRISTINA CARVALHO SANTOS contra a decisão do TRIBUNA… — AREsp AREsp 2512139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BEATRIZ CRISTINA CARVALHO SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu recurso especial dirigido (com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal) contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- 0738948-97.2020.8.07.0001, o qual negou provimento ao recurso de apelação para manter a condenação da agravante nas penas de 2 anos e 6 meses de reclusão, e 250 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- No recurso especial, a parte agravante alegou, em síntese, violação do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BEATRIZ CRISTINA CARVALHO SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu recurso especial dirigido (com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal) contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0738948-97.2020.8.07.0001, o qual negou provimento ao recurso de apelação para manter a condenação da agravante nas penas de 2 anos e 6 meses de reclusão, e 250 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
No recurso especial, a parte agravante alegou, em síntese, violação do art. 157 do Código de Processo Penal, buscando reconhecer a ilegalidade da busca domiciliar e consequente absolvição em razão da aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada (fls. 306/318 ).
Inadmitido o recurso na origem com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 349/351), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 356/396).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 433/437).
É o relatório.
O agravo é admissível, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão.
De outra parte, no que se refere ao recurso especial em si, a insurgência é manifestamente inadmissível.
A recorrente, em seu apelo nobre, alega que o consentimento dado pela sua tia, para que os policiais ingressassem na sua residência, não se mostraria válido, pois se tratava de pessoa idosa, desacompanhada de defesa, e que não estaria nas capacidades mentais aptas a fazer um juízo de valor pleno.
Ocorre que a Corte de origem, no julgamento da apelação, analisando a citada tese, concluiu que não foi feita qualquer prova da alegada incapacidade dela de expressar a sua vontade (fl. 280).
Por oportuno, confiram-se os seguintes excertos (fl. 280 - grifo nosso):
Não socorre a Apelante o argumento de que, em face da idade e da hora em que os policiais chegaram à residência, o consentimento da moradora, tia da Apelante, não teria se dado de forma consciente e como expressão de sua efetiva vontade.
Não foi feita qualquer prova da alegada incapacidade dela de expressar a sua vontade. Aliás, a tia da Apelante sequer foi arrolada pela defesa para ser ouvida em Juízo. Se a defesa técnica entende que as circunstâncias em que a entrada dos policiais foi autorizada pela tia da Apelante precisava ser esclarecida em Juízo, deveria tê-la arrolado para oitiva sob o crivo do contraditório. Se o interesse é da defesa, não caberia a ela esperar a iniciativa do Ministério Público
[trecho intermediário suprimido]
Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.409.172/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024 - grifo nosso).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS E DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE NOVA VALORAÇÃO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.