ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2512183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, alegando nulidade das provas derivadas de acesso indevido ao celular de corréu, sem autorização judicial, e pleiteando a absolvição do agravante por insuficiência probatória.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Prova ilícita. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Agravo REGIMENTAL IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, alegando nulidade das provas derivadas de acesso indevido ao celular de corréu, sem autorização judicial, e pleiteando a absolvição do agravante por insuficiência probatória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acesso a dados do celular de corréu, sem autorização judicial, contamina as demais provas do processo, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência estabelece que dados de celulares são invioláveis sem autorização judicial, mas a ilicitude não contamina provas independentes.
4. As provas derivadas do celular de Edmar não invalidam outras provas independentes, como confissões e depoimentos, que sustentam a condenação.
5. A pretensão de reversão do julgado demanda revolvimento do acervo fático-probatório, inviabilizado pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A ilicitude de prova obtida sem autorização judicial não contamina provas independentes. 2. A revisão de decisão que demanda análise de provas é inviabilizada pela Súmula 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 609.221/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 22/6/2021; STJ, EDcl no RHC 72.074/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 4/12/2017, DJe de 4/12/2017.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL JHONATHAN MENEZES ARAGAO contra a decisão de minha lavra (fls. 2.597/2.602), com a seguinte ementa:
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AGRAVO DE BRUNA SILVA SOUZA: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DE GABRIEL JHONATHAN MENEZES ARAGAO: NULIDADE DO PROCESSO, EM RAZÃO
[trecho intermediário suprimido]
na fase investigatória, não têm o condão de invalidar os demais elementos probatórios, que se mostram independentes no contexto dos autos e válidos a respaldarem o decreto condenatório.
Destarte, ainda que se demonstrasse que o acesso a referidas informações se deu sem a anuência do dono do aparelho celular (Edmar), circunstância que não pode ser aqui presumida, porquanto não alegada pela sua defesa em nenhum momento, há que se considerar que essas não contaminam os demais elementos de convicção que apontam o agravante como coautor dos delitos a ele aqui imputados.
Em razão disso, nada há a modificar-se na decisão agravada. A pretensão de reversão do entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias, na análise do contexto dos autos, mediante a análise de provas válidas e independentes, demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviabilizado pela Súmula 7/STJ.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo r egimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.