ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2512240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- A abordagem e a busca pessoal foram motivadas pelo fato de o acusado, ao avistar o policial, começar a andar mais rápido e tentar se esconder em uma parada de ônibus.
- Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes.
Resultado indicado
3 - Negado provimento ao recurso.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. A abordagem e a busca pessoal foram motivadas pelo fato de o acusado, ao avistar o policial, começar a andar mais rápido e tentar se esconder em uma parada de ônibus.
2. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por LIVISSON GOMES DA CRUZ contra decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 233-234) oposto a acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fl. 178):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADOS. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. PONDERAÇÃO ADEQUADA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SEMIABERTO SENTENÇA MANTIDA.
1 - Após o devido processo legal, verificada que a ação voluntária do réu é formal e materialmente típica, enquadrando-se aos liames preconizados nas normas do artigo 4 da Lei 10.826/2003, impositiva a condenação do acusado, mormente quando não houver causa excludente da culpabilidade.
2 - A abordagem policial de busca pessoal não pode ser cominada de ilegal, quando o acusado demonstra comportamento suspeito. Em linha de princípio, a ação policial, sem estigma social, de realizar a busca pessoal em indivíduo que trafega de madrugada, próximo a parada de ônibus, com volume exacerbado na cintura, e, ao se deparar com o policial, ainda que "à paisana", ou até mesmo populares, aumenta a passada em ritmo de suposta fuga, não pode ser caracterizada como arbitrária ou ilegal, e afastar a prova decorrente do flagrante do porte de arma de fogo, pois, conforme narrado, haviam motivos justificados para tanto.
3 - Negado provimento ao recurso.
Nas razões do recurso especial, a parte alega contrariedade aos arts. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 e 244 do Código de Processo Penal.
Argumenta que "não se mostra razoável a submissão de alguém à revista pessoal por motivo genérico ou inidôneo, ou ainda por mera impressão subjetiva e tirocínio policial"
[trecho intermediário suprimido]
busca pessoal sem mandado judicial é válida quando realizada com base em fundada suspeita, devidamente justificada por indícios e circunstâncias do caso concreto. 2. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva, mesmo que o acusado seja primário e tenha bons antecedentes.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 282, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25/4/2022; STF, RHC 177.649/AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019.
(AgRg no HC n. 966.530/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025, grifei.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.