DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por FERNAO LOPES DUTRA DE OLIVEIRA à decisão assim … — AREsp AREsp 2512304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por FERNAO LOPES DUTRA DE OLIVEIRA à decisão assim resumida (fl.
- INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS.
- 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.
- O embargante alega a ocorrência de vício previsto no art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por FERNAO LOPES DUTRA DE OLIVEIRA à decisão assim resumida (fl. 3.062):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
O embargante alega a ocorrência de vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, consistente em omissão, pugnando pelo saneamento, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
Diz que a decisão embargada deixa de levar em conta as razões defensivas, o que caracteriza a omissão em que se fundam esses embargos, e que, em verdade, as razões de recurso foram bastante dedicadas em demonstrar que não existe reexame de prova, mas tão somente uma discussão valorativa em relação a essa prova (fl. 6.007).
Ademais, afirma que o mesmo pode ser dito em relação às súmulas 354 e 355 do Supremo Tribunal Federal, pois a decisão não condiz com o quanto expresso nas razões de defesa. Isso porque o então decano do e. Tribunal a quo, Desembargador Federal Paulo Espírito Santo, não chegou a protocolar um voto impresso. Em vez disso, pediu que as notas taquigráficas da sessão de julgamento da apelação fossem juntadas aos autos como voto divergente (fl. 6.012).
É o relatório.
Não merece acolhida a pretensão do embargante.
Por oportuno, trago à colação os seguintes excertos da decisão embargada (fls. 6.001/6.002 - grifo nosso):
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência das Súmulas 7/STJ, 354 e 355 do STF.
Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre.
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Quanto às Súmulas 354 e 355 do STF, o agravante deixou de demonstrar, nas razões do agravo em recurso especial, que houve votação não unânime a respeito das preliminares suscitadas e da dosimetria da pena. Ainda, deixou de apresentar a argumentação recursal no sentido da inviabilidade de apresentação concomitante do apelo nobre e dos embargos infringentes diante da ausência de exaurimento de instância.
Ao que se observa, os presentes embargos de declaração buscam, na verdade, rediscutir com intuito infringente questões já decididas pela decisão recorrida, providência incompatível com a via eleita, inexistindo vício - ambiguidade, obscuridade, contradição ou mesmo omissão - sobre o qual se devesse pronunciar em sede de embargos declaratórios, não se podendo atribuir-lhe o defeito de omissa, ambígua, obscura ou a existência de erro, só porque dispôs contrariamente às pretensões do embargante.
Ademais, cumpre ressaltar que o Magistrado não está obrigado a se pronunciar acerca de toda e qualquer alegação levantada pelas partes, mas apenas sobre aquela considerada suficiente para alterar a decisão, o que foi feito.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.