DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSE GLADSON RODRIGUES DE LEMOS, KARYNE AZEVEDO PESSOA, ALDE… — AREsp AREsp 2512312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSE GLADSON RODRIGUES DE LEMOS, KARYNE AZEVEDO PESSOA, ALDEMIR PESSOA JUNIOR e SILVANA DE FREITAS FACANHA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL (PRINCIPAL E ADESIVO).
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. (..) 7.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587., 00899.09616.04993.05003.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JOSE GLADSON RODRIGUES DE LEMOS, KARYNE AZEVEDO PESSOA, ALDEMIR PESSOA JUNIOR e SILVANA DE FREITAS FACANHA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 688):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL (PRINCIPAL E ADESIVO). AÇÃO REVOGATÓRIA COM FUNDAMENTO DO ARTIGO 130, DA LEI Nº. 11.101/2005. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA PROVA DO CONLUIO FRAUDULENTO (CONSILIUM FRAUDIS) E DO PREJUÍZO DA MASSA FALIDA (EVENTUS DAMNI). PARTE DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INC. II, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, 2 , DO CPC. PRECEDENTE STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ/RECORRENTE/RECORRIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA/RECORRIDA/RECORRENTE CONHECIDO E PROVIDO.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão "contrariou dispositivo de lei federal, no caso, da Lei 11.101/2005 (arts. 129, III e 130) e da Lei 13.105/2015 (CPC, arts.371 e 373, I) ao reconhecer a existência de conluio ou a prática de fraude contra credores, sem lastro de prova cabal." (fl. 717).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 744-752).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 754-759), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 763-789).
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 794-801).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial tem origem em ação revocatória proposta pela Massa Falida de Portal da Barra Supermercados Ltda. para revogar venda de imóvel, reconhecida pelas instâncias ordinárias como simulada e praticada no termo legal da falência, com conluio fraudulento (consilium fraudis) e prejuízo da massa falida (eventus damni), determinando a anulação da escritura e o retorno do bem ao patrimônio dos vendedores.
O cerne da controvérsia reside em determinar se houve prova suficiente da existência de conluio ou a
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO PRODUTO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
(..)
7. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão das conclusões sobre a distribuição do ônus da prova, o alegado cerceamento de defesa e a inexistência de dano moral, por demandarem reexame de fatos e provas.
(..)
(AREsp n. 3.019.573/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 13% sobre o valor atualizado do proveito econômico, devendo ser observada eventual concessão de gratuidade da justiça pelas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.