ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2512386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 3633, 5555, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na aplicação das Súmulas 284 do STF e 182 do STJ, devido à falta de indicação de dispositivo legal violado e ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido quando a parte agravante não apresenta argumentação suficiente para afastar os óbices de inadmissão do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravante deixou de impugnar adequadamente os óbices de inadmissão do recurso especial, limitando-se a mencionar dispositivos de lei federal e a expor a interpretação jurídica que considera correta, sem atender aos requisitos específicos do recurso especial.
4. O recurso especial é de fundamentação vinculada e não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não podendo ser tratado como recurso ordinário ou de apelação.
5. A ausência de cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental conhecido em parte e na extensão, desprovido.
Tese de julgamento: "1. A mera menção a dispositivos de lei federal e a exposição de interpretação jurídica não são suficientes para superar os óbices de inadmissão do recurso especial. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado com cotejo analítico entre acórdãos sobre situações fáticas idênticas, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por José Arnaldo Rebouças Farias Filho e Gilson Noé da Silva contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto por José Arnaldo. A decisão recorrida fundamentou-se na aplicação das
[trecho intermediário suprimido]
interpretação e uniformização da lei federal. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A mera afirmação genérica de não incidência da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar seu óbice. 2. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal."
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "c"; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284.
(AgRg no AREsp n. 2.855.407/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Por isso, conclui-se que o recurso deixa de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. Em suma, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual conheço em parte do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.