DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2512386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que conheceu em parte do agravo regimental e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e na extensão, desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 5566, 5555, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que conheceu em parte do agravo regimental e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 2.883-2.884):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na aplicação das Súmulas 284 do STF e 182 do STJ, devido à falta de indicação de dispositivo legal violado e ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido quando a parte agravante não apresenta argumentação suficiente para afastar os óbices de inadmissão do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravante deixou de impugnar adequadamente os óbices de inadmissão do recurso especial, limitando-se a mencionar dispositivos de lei federal e a expor a interpretação jurídica que considera correta, sem atender aos requisitos específicos do recurso especial.
4. O recurso especial é de fundamentação vinculada e não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não podendo ser tratado como recurso ordinário ou de apelação.
5. A ausência de cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental conhecido em parte e na extensão, desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.937-2.946).
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XLVI, LIV e LV, da Constituição Federal.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.
Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido
[trecho intermediário suprimido]
que não é possível o conhecimento da petição apresentada, às fls. 2.912-2.918, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da já consolidada preclusão consumativa, porquanto a parte recorrente já havia exauriu sua faculdade recursal com a oposição dos embargos de declaração de fls. 2.895-2.898, o que torna inviável a análise da insurgência posteriormente manejada.
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.