DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOCIEDADE DOS AMIGOS DA JOATINGA contra … — AREsp AREsp 2512404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOCIEDADE DOS AMIGOS DA JOATINGA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no artigo 1.030, I e V, do CPC, bem como inadmitiu quanto às demais questões.
- Nas razões do agravo, a parte alega que houve suficiente argumentação no recurso especial para demonstrar as vulnerações ocorridas, e que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos, especialmente a vedação de enriquecimento sem causa (fl.
- Alega ainda que o acórdão permite que o recorrido se beneficie dos serviços sem contraprestação, configurando enriquecimento sem causa (fl.
- Aponta como violados os artigos 1.022, II, e parágrafo único, 1.025, 489, § 1º, IV e VI, do CPC, além dos artigos 884 a 886 do CC (fls.
Resultado indicado
85 do Código de Processo Civil, caso o recurso especial seja provido (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOCIEDADE DOS AMIGOS DA JOATINGA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no artigo 1.030, I e V, do CPC, bem como inadmitiu quanto às demais questões.
Nas razões do agravo, a parte alega que houve suficiente argumentação no recurso especial para demonstrar as vulnerações ocorridas, e que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos, especialmente a vedação de enriquecimento sem causa (fl. 678).
Alega ainda que o acórdão permite que o recorrido se beneficie dos serviços sem contraprestação, configurando enriquecimento sem causa (fl. 679).
Aponta como violados os artigos 1.022, II, e parágrafo único, 1.025, 489, § 1º, IV e VI, do CPC, além dos artigos 884 a 886 do CC (fls. 736-743, 744-749).
Requer no agravo em recurso especial:
a) a reforma da decisão que negou seguimento ao recurso especial, alegando que a decisão monocrática não considerou adequadamente os argumentos apresentados (fls. 736-743);
b) que seja reconhecida a cobrança das cotas associativas de Hélio Viana de Freitas, argumentando que o recorrido se beneficiou dos serviços prestados pela associação, configurando enriquecimento sem causa (fls. 736-743);
c) a inversão do ônus de sucumbência, conforme dispõe o art. 85 do Código de Processo Civil, caso o recurso especial seja provido (fls. 736-743);
d) o provimento integral do agravo, com a admissibilidade, seguimento e provimento do recurso especial, para que sejam reconhecidas as violações.
As contrarrazões ao agravo não foram apresentadas (fl. 757).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação de cobrança de contribuições associativas.
O acórdão do recurso de apelação foi assim ementado (fl. 656):
Apelação Cível. Ação de Cobrança. Associação de Moradores. Imposição de Cobrança de Mensalidade a Morador que Deixou de Ser Associado. Impossibilidade. Sentença em Desacordo com o Entendimento Mais Atualizado do Egrégio STF, no Tocante às Taxas de Manutenção e à Obrigatoriedade de seu Pagamento. Sentença que Merece Reforma, para Coadunar-se à Tese Fixada no RE nº 695.911/SP (Tema nº 492 do STF).
No recurso especial, alega a violação dos seguintes artigos:
a) 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos apresentados, configurando omissão. Segundo a recorrente, o Tribunal de origem não abordou adequadamente a questão da vedação ao enriquecimento sem causa,
[trecho intermediário suprimido]
RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE APONTADO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegação dissociada da realidade fática delineada no acórdão recorrido caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente por si só para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF, aplicada por analogia. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2515228/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 29.8.2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente o recurso especial e negar provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do percentual fixado pelo Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.