DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HAMILTON HELIOTROPIO DE MATTOS contra decisão que inadmitiu … — AREsp AREsp 2512468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HAMILTON HELIOTROPIO DE MATTOS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL.
- Recurso da JUSTIÇA PÚBLICA diante da solução absolutória dada em primeiro grau.
- Recurso de PEDRO DA SILVA em face do desfecho condenatório.
- Nulidade de acordo de delação premiada firmado por representantes de pessoa jurídica.
Resultado indicado
O recurso especial, todavia, não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 3533, 10621, 10982
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por HAMILTON HELIOTROPIO DE MATTOS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. Recurso da JUSTIÇA PÚBLICA diante da solução absolutória dada em primeiro grau. CORRUPÇÃO PASSIVA. Recurso de PEDRO DA SILVA em face do desfecho condenatório. Preliminar. Nulidade de acordo de delação premiada firmado por representantes de pessoa jurídica. Alegação tardia e fulminada pela preclusão. Precedente suscitado sem caráter vinculante, a par de trazer ressalva expressa às hipóteses de imputação pautadas em outros elementos de prova, tal como ocorre na hipótese. Matéria rejeitada. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Versões exculpatórias inverossímeis e infirmadas pelas provas oral e documental. Diretor da DERSA, PEDRO, que solicitou propina para influenciar a mudança do traçado da obra do Rodoanel, utilizando-se de contrato simulado com a empresa de HAMILTON, de modo a lhe dar ares de legalidade ao valor transferido pela Camargo Corrêa a ensejar a condenação dos réus pelo crime previsto na lei especial. Majorante atinente à corrupção passiva bem delineada. Falsidade ideológica praticada por HAMILTON a denotar crime-meio para a lavagem de capitais, aplicando- se o fenômeno da consunção. Apenamento. Basilares acima do piso em face da acentuada reprovabilidade, com imposição do retiro pleno para início de cumprimento das corporais. Apelo da Defesa de PEDRO improvido, mostrando-se parcialmente procedente o reclamo acusatório."
A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 1579-1592).
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1610-1613).
O Ministério Público Federal opinou pelo "não provimento dos agravos" (e-STJ fls. 1661-1666).
É o relatório.
Decido.
De início, conheço do agravo, porquanto foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. O recurso especial, todavia, não merece ser conhecido.
A preliminar de nulidade da ação penal por ilicitude da colaboração premiada não prospera. O Tribunal de origem foi claro ao assentar que a condenação se amparou em fontes probatórias autônomas, notadamente nas "provas obtidas a partir da quebra de sigilo bancário e fiscal dos investigados e oitiva de testemunhas e relatórios elaborados pelo GEDEC" (e-STJ fls. 1290-1291). A jurisprudência desta Corte é firme no seguinte
[trecho intermediário suprimido]
aumento pela continuidade delitiva: 1/6 para 2 infrações, 1/5 quando forem 3, 1/4 para 4, 1/3 para 5, 1/2 para 6 e 2/3 quando forem 7 ou mais" (AgRg no REsp n. 1.883.830/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022).
No que concerne aos pleitos subsidiários de fixação de regime inicial menos gravoso, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e concessão de sursis , tais argumentos seguem a mesma sorte do pedido principal. O regime inicial de cumprimento de pena e a eventual substituição dependem da análise de circunstâncias concretas que demandariam reexame do acervo probatório (Súmula 7/STJ), enquanto a suspensão condicional da pena pressupõe o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 77 do Código Penal, cuja verificação também esbarraria no mesmo óbice sumular.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.