DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S.A — AREsp AREsp 2512648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S.A. contra decisão singular da lavra da Desembargadora Ana Paula Caixeta, Terceira Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art.
- 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, por entender que todas as questões consideradas omissas foram expressamente debatidas pela Câmara Julgadora, inclusive repisadas no acórdão integrador, não havendo que se falar em permanência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado recorrido (fls.
- Nas razões do presente agravo, a parte agravante alega, em síntese, que houve flagrante omissão no acórdão dos embargos de declaração no tocante à análise dos documentos juntados aos autos pela parte ré, os quais comprovariam a sua total ausência de responsabilidade no caso em tela.
- Sustenta que o acórdão recorrido afrontou os arts.
Resultado indicado
Agravo Interno provido para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento, a fim de excluir a multa referente ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9596, 9580, 10582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S.A. contra decisão singular da lavra da Desembargadora Ana Paula Caixeta, Terceira Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, por entender que todas as questões consideradas omissas foram expressamente debatidas pela Câmara Julgadora, inclusive repisadas no acórdão integrador, não havendo que se falar em permanência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado recorrido (fls. 506-507).
Nas razões do presente agravo, a parte agravante alega, em síntese, que houve flagrante omissão no acórdão dos embargos de declaração no tocante à análise dos documentos juntados aos autos pela parte ré, os quais comprovariam a sua total ausência de responsabilidade no caso em tela. Sustenta que o acórdão recorrido afrontou os arts. 1.022, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Argumenta, ainda, que a aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, é descabida, uma vez que inexiste qualquer indício de objetivo protelatório.
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação.
É o relatório.
O recurso especial merece parcial provimento, apenas para excluir a multa por recurso protelatório imposta na origem.
Originariamente, trata-se de ação ordinária de cobrança de multa por rescisão antecipada de contrato ajuizada por MG PLANN SERVIÇOS LTDA. em face de FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S.A. A autora alegou que firmou contrato de prestação de serviços com a ré, mas que foi notificada sobre o encerramento do contrato de forma imotivada antes do prazo final. Requereu a aplicação de multa resolutória de 10% sobre o valor do contrato, além de multa de mora e juros. A ré, em contestação, afirmou que a rescisão ocorreu por culpa da autora, que não vinha realizando corretamente as medições dos serviços contratados.
O feito tramitou regularmente e, ao final, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, condenando a ré ao pagamento de R$ 22.336,66, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária, desde a data da rescisão extrajudicial (30.9.2018). Ambas as partes interpuseram apelação, mas os recursos foram desprovidos, com majoração dos honorários advocatícios para 13% do
[trecho intermediário suprimido]
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, e que a decisão ora agravada não está em consonância com a jurisprudência recente do STJ, evidencia-se a necessidade de reforma.5 . Agravo Interno provido para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento, a fim de excluir a multa referente ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, dada a incidência da Súmula 98/STJ.
(STJ - AgInt no AREsp: 2214849 RS 2022/0297513-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023)
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida, excluindo-se tão somente a aplicação da multa imposta por conta da oposição dos embargos declaratórios.
Em face do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para excluir a aplicação da multa imposta por conta da oposição dos embargos declaratórios.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.