ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2512775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, em execução de título extrajudicial.
- A parte agravante alegou iliquidez do título, prescrição e ocorrência de novação.
Resultado indicado
Agravo interno de HADCO não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596, 10655
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. NOVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, em execução de título extrajudicial. A parte agravante alegou iliquidez do título, prescrição e ocorrência de novação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o título executivo é líquido, certo e exigível, conforme o art. 783 do CPC; (ii) saber se houve prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da execução, nos termos do art. 206, § 5º, II, do Código Civil; e (iii) saber se houve novação das obrigações, à luz dos arts. 360, II, e 361 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem concluiu pela liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, com base na análise das cláusulas contratuais e na planilha de cálculo apresentada, afastando a alegação de iliquidez. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Quanto à prescrição, o Tribunal de origem considerou que o prazo prescricional quinquenal começou a fluir a partir da renúncia do mandato pelo advogado, conforme o art. 206, § 5º, II, do Código Civil, entendimento que está em consonância com a jurisprudência do STJ. A revisão dessa conclusão também esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Em relação à novação, o Tribunal de origem entendeu que não houve prova pré-constituída de vinculação entre o contrato de prestação de serviços e a escritura pública de confissão de dívida, sendo inviável a análise da matéria em sede de exceção de pré-executividade. A alteração desse entendimento demandaria reexame de cláusulas contratuais e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A liquidez, certeza e exigibilidade de título executivo extrajudicial, reconhecidas pelo Tribunal de origem com base em análise de provas e
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. PREJUDICADA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA ORIGINÁRIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL E ADOÇÃO DE TÉCNICA DIVERSA PARA QUANTIFICAÇÃO DO DANO. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO DÃO SUPORTE À TESE RECURSAL. SÚMULA N.º 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DE HADCO NÃO PROVIDO.
..
2. A discussão suscitada nas razões do recurso especial acerca da inexistência de novação da dívida esbarra nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. Óbices sumulares cuja aplicação não fica afastada em razão do voto-vencido proferido na origem.
..
6. Agravo interno de HADCO não provido. (AgInt no REsp n. 2.061.251/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024, destaquei.)
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ante a ausência de prévia fixação.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.