ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2512880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- ARTIGOS 932, INCISO III, DO CPC E 253, §2º, INCISO I, RISTJ.
- Agravos em recursos especiais interpostos contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de violação aos arts.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9599
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARTIGOS 932, INCISO III, DO CPC E 253, §2º, INCISO I, RISTJ. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA CORRETA DAS SÚMULAS 5 E 7 STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISTÂNCIA E TEMPO DE TRAJETO. FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO. CONDUTA DO MOTORISTA. NORMA DE SEGURANÇA PACTUADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTIGO 1029, §1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravos em recursos especiais interpostos contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de violação aos arts. 1.022, 489, 85, § 1º, 141, 492, 1.008 e 1.013 do Código de Processo Civil, e ao art. 13, inciso I, da Lei nº 11.442/2007, além de aplicação indevida das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) saber se a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ foi correta, considerando a alegação de que a controvérsia seria estritamente jurídica e não demandaria reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
3. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
4. No agravo em recurso especial interposto por Anjos Transportes & Logística Ltda. - ME, nem todos os fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade foram impugnados, uma vez que não se verifica impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula 5/STJ.
5. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário
[trecho intermediário suprimido]
assemelhem os casos confrontados.
Ademais, a própria CHUBB afirma que "não fora interposto recurso especial com fundamento na alínea "c" ( ) o presente recurso foi interposto exclusivamente com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional".
À vista dessa delimitação recursal, não há como reconhecer dissídio não alegado nem demonstrado. Faltam, portanto, os requisitos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, o que impede o processamento pela alínea c.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.