DECISÃO Trata-se de embargos de divergência apresentados por Sérgio de Arruda Quintiliano Neto contra … — EAREsp EAREsp 2513068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência apresentados por Sérgio de Arruda Quintiliano Neto contra o acórdão da Sexta Turma, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, assim ementado (fls.
- 1.799-1.802): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SUPOSTA ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL.
- RÉU REINCIDENTE COM PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3533, 10817
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência apresentados por Sérgio de Arruda Quintiliano Neto contra o acórdão da Sexta Turma, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, assim ementado (fls. 1.799-1.802):
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. TESE DE OMISSÃO NO PROVIMENTO JURISDICIONAL. IMPROCEDÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. CONTRARIEDADE AO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. SEMIABERTO. IMPROCEDÊNCIA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU REINCIDENTE COM PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269/STJ. PARECER ACOLHIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo regimental improvido.
Os embargos de declaração apresentados contra esse acórdão foram rejeitados, conforme ementa (fls. 1.820-1.823):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA. Embargos de declaração rejeitados.
Em breve histórico processual, consta que o embargante foi condenado pelo crime previsto no artigo 299 do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 11 (onze) dias multa (fls. 1.169-1.171).
O Tribunal de origem deu provimento parcial ao recurso de apelação da defesa apenas para fixar o regime inicial semiaberto (fls. 1.443-1.450).
O Ministério Público e a defesa do embargante apresentaram recurso especial (fls. 1.457-1.464 e 1.586-1.600), os quais foram inadmitidos (fls. 1.625-1.626 e fls. 1.486-1.491).
Irresignados, o Ministério Público e a defesa interpuseram agravo em recurso especial (AREsp) (fls. 1.677-1.686 e 1.717-1.727).
Os agravos foram distribuídos à Sexta Turma. Em decisão monocrática, o Ministro relator conheceu dos agravos e negou provimento aos recursos especiais das partes (fls. 1.762-1.764 e 1.765-1.769).
Apenas a defesa recorreu da decisão monocrática, a qual foi mantida pelo colegiado da Sexta Turma (fls. 1.799-1.802). Os embargos de declaração subsequentes foram rejeitados (fls. 1820-1.823).
Nos embargos de divergência, o recorrente sustenta que a Sexta Turma decidiu em sentido diverso do acórdão paradigma proferido no AREsp n. 2.466.455, julgado pela Quinta Turma. Esclarece que a divergência cinge-se em considerar adequado o regime semiaberto exclusivamente em razão da reincidência, quando, em situação semelhante, a circunstância não foi reputada suficiente para a manutenção do regime prisional mais gravoso (fls. 1.832-1.861).
É o relatório. Decido.
Nos termos do
[trecho intermediário suprimido]
devem ser desprovidos, haja vista o enunciado 168 da Súmula do STJ, que preceitua: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."
Assim, não há divergência a ser solucionada, seja pela ausência de similitude fática, seja porque o entendimento aplicado pela Sexta Turma corresponde à jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça.
Sobre os argumentos que pontuam o desacerto do reconhecimento da reincidência por condenação antiga ou mesmo da fixação do regime semiaberto, trata-se questão que extrapola o objeto dos embargos de divergência, cuja finalidade é tão somente harmonizar entendimentos dissonantes nos órgãos fracionários, e não rediscutir mérito do recurso.
Ante o exposto, nos termos do art. 266-C do RISTJ (primeira parte), alterado pela Emenda Regimental n. 22/2016, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.