DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO ASSIS COSTA DA SILVA contra decisão que negou segu… — AREsp AREsp 2513146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO ASSIS COSTA DA SILVA contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6118, 6100, 6182
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO ASSIS COSTA DA SILVA contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 677-679):
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. FONTE DE CUSTEIO. FATOR RISCO. PATAMAR INFRACONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO LEGAL. PORTARIA CM 598/2004. IRRELEVÂNCIA. TEMA 998 DO STJ. MOTOBOY. LEI 12.997/14. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões elétricas elevadas, não é exigível a permanência da exposição do segurado durante todos os momentos da jornada laboral, haja vista que o risco potencial é ínsito à atividade.
3. No Tema 555, o STF decidiu que a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998.
4. A controvérsia acerca do reconhecimento de tempo especial de labor com fundamento em fator de risco não atinge patamar constitucional, de modo que, consequentemente, não há violação aos artigos 195, §5º, e 201, caput e § 1º, ambos da CF. Assim, não há o que se discutir acerca da criação de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, pois a previsão de aposentadoria especial para os trabalhadores sujeitos a agentes físicos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador abrange a exposição à eletricidade na medida em que esta se destaca como agente físico que oferece um prejuízo potencial à integridade física, razão pela qual se enquadra no artigo 57 da Lei nº 8213/1991.
5.
[trecho intermediário suprimido]
como considerar somente a partir da Lei n. 12.997/2014 o reconhecimento da periculosidade da atividade de motoboy, razão pela qual a Corte de origem deveria ter analisado os documentos indicados na apelação e nos embargos de declaração opostos pelo ora recorrente.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar que o Tribunal de origem julgue novamente os embargos de declaração, suprindo as omissões apontadas, com observância do Tema n. 534/STJ.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTOBOY. LEI N. 12.997/2014. ARTS. 57 E 58 DA LEI N. 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. RECONHECIMENTO DA PERICULOSIDADE DA ATIVIDADE DE MOTOBOY ANTERIOR À LEI N. 12.997/2014. OBSERVÂNCIA DO TEMA N. 534/STJ. DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.