ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2513164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de contradição, omissão e obscuridade.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de contradição, omissão ou obscuridade que justificariam a oposição dos embargos de declaração.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5865, 3372, 10621, 3631, 3580
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de contradição, omissão e obscuridade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de contradição, omissão ou obscuridade que justificariam a oposição dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material, não se prestando à revisão do mérito da decisão embargada.
4. Não há vício de contradição no acórdão embargado, pois os fundamentos e conclusões estão claros e bem delineados.
5. Não foi constatada omissão no acórdão embargado, uma vez que todas as teses foram devidamente analisadas e afastadas com fundamentação clara.
6. Não há vício de obscuridade no acórdão embargado, pois a fundamentação apresentada é clara e permite a exata interpretação do julgado.
7. A oposição de embargos de declaração não comporta a reapreciação da causa ou a atribuição de efeitos infringentes, sendo inviável para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 619; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2359577/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.05.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2242887/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05.12.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (fls.8968/72) opostos contra decisão que não deu provimento aos Embargos de Declaração (fls.8954/63).
Segundo a parte embargante, o julgado padeceria de omissão quanto a fundamentação das razões do Agravo Regimental e dos Embargos de Declaração, ao argumento de que "A defesa, em seu agravo, cuidou de refutar, ponto a ponto, os óbices aplicados, demonstrando de forma clara e precisa a violação a
[trecho intermediário suprimido]
de embargos de declaração é aquela interna do julgado, entre fundamentos adotados e as conclusões.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.471.251/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.442.297/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.350.535/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 5/3/2024.
(RCD no AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.