ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2513164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art.
- A agravante foi pronunciada por infração aos arts.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental não conhecido." Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5865, 3372, 10621, 3631, 3580
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da unirrecorribilidade. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC.
2. A agravante foi pronunciada por infração aos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, e § 4º, na forma do art. 13, § 2º, alínea "a", c/c o art. 61, II, alíneas "e" e "f", e 344, na forma do art. 69, todos do Código Penal, além do art. 1º, II c/c § 2º e § 4º, da Lei nº 9455/97.
3. Interpostos dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão, configurou-se a preclusão consumativa quanto ao segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos indicados na decisão agravada foram devidamente impugnados, considerando a incidência das Súmulas 7/STJ e 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que estabelece ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
6. A interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão configura preclusão consumativa quanto ao segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
7. A impugnação genérica e a repetição de argumentos já apresentados não são suficientes para afastar os óbices apontados na decisão agravada, especialmente os relacionados à Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
2. A interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão configura preclusão consumativa quanto ao segundo recurso, em razão do
[trecho intermediário suprimido]
RAZÕES DE DECIDIR
A Súmula n. 182 do STJ foi aplicada, uma vez que o agravo regimental não apresentou argumentos específicos para afastar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental não conhecido."
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 45, 59 e 68; CF/1988, art. 105, inciso III, alíneas a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.672 .166/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03 .09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.576.898/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.27.08 .2024.
(STJ - AgRg no AREsp: 2268683/PR , de minha relatoria, Data de Julgamento: 08/04/2025, Quinta Turma, DJEN 30/04/2025).
Ante todo o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.