ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2513207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentado na incidência das Súmulas 7, 83 do STJ e 284 do STF.
- O recurso especial foi interposto com base no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que manteve a condenação do acusado nas sanções dos artigos 33 e 35 da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 10987, 3608, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentado na incidência das Súmulas 7, 83 do STJ e 284 do STF.
2. O recurso especial foi interposto com base no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que manteve a condenação do acusado nas sanções dos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/06.
3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando a incidência das Súmulas 7, 83 do STJ e 284 do STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelas Súmulas 7, 83 do STJ e 284 do STF.
III. Razões de decidir
5. A parte agravante não demonstrou ter realizado a impugnação adequada e específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelas Súmulas 284 do STF e 7 e 83 do STJ.
6. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados no acórdão recorrido evidencia a falta de argumentação, ensejando a incidência da Súmula 284 do STF.
7. A parte agravante não demonstrou que a questão debatida no recurso especial prescindiria de reexame de provas, limitando-se à interpretação e aplicação do direito federal, conforme exigido pela Súmula 7 do STJ.
8. A parte agravante não demonstrou que os precedentes citados na decisão recorrida não se aplicam à situação dos autos, nem indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem o desacerto da inadmissão do recurso interposto, conforme exigido pela Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial deve ser específica e pormenorizada, sob pena de incidência das Súmulas 7, 83 do STJ e 284 do STF. 2. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados enseja a incidência da Súmula 284 do STF. 3.
[trecho intermediário suprimido]
julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada. Pode ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 11/5/2023).
Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, ou a insistência no mérito da controvérsia (AgRg no AR Esp 2.153.320/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, D Je 11/10/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.