DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEOPOLDO CURTI NETO e por MAURA CRISTIAN… — AREsp AREsp 2513246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEOPOLDO CURTI NETO e por MAURA CRISTIANI DE MOURA CURTI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento pela incidência das Súmulas n.
- Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais por vícios construtivos.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13407, 10439, 13237, 10588, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEOPOLDO CURTI NETO e por MAURA CRISTIANI DE MOURA CURTI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento pela incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.
Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 1.377-1.387.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais por vícios construtivos.
O julgado foi assim ementado (fl. 75).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO QUE AFASTOU AS PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO, RECONHECEU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. RECURSO INTERPOSTO POR DOIS CORRÉUS. 1. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DO CDC. DEMANDA QUE ENVOLVE DIREITO A UMA PRESTAÇÃO, NÃO CORRESPONDENDO A UM ESTADO DE SUJEIÇÃO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PREVISTO NO ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO QUE VERSA SOBRE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVILISTA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 2. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. DEMANDADOS QUE, A PRINCÍPIO, ATUAM NO RAMO DE CONSTRUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEIS, ENQUADRANDO-SE NO CONCEITO DE FORNECEDORES. AUTORES QUE, POR SEREM DESTINATÁRIOS FINAIS, AMOLDAM-SE AO CONCEITO DE CONSUMIDORES. 3. DIPLOMA CONSUMERISTA QUE AUTORIZA A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, DESDE QUE PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. ART. 6º, VIII, DO CDC. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS NA ESPÉCIE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DOS DEMANDANTES CONFIGURADA. 4. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS SE AS QUESTÕES FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS. 5. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 618, parágrafo único, do Código Civil e 487, II, do Código de Processo Civil, porque a demanda versa sobre garantia de solidez e segurança da obra e o prazo decadencial de 180 dias, contado da ciência do vício, não foi observado, impondo-se a extinção do feito com resolução de mérito;
b) 206, § 3º, V, do Código Civil, pois a pretensão é de reparação civil e, pela teoria da actio nata, o prazo prescricional trienal fluiu da ciência dos danos, impondo-se a extinção do
[trecho intermediário suprimido]
o art. 6º, VIII, do CDC.
Ressaltou ainda que a inversão do ônus probatório não é automática, devendo ocorrer apenas quando presentes os pressupostos legais, "a critério do juiz". No caso concreto, além da hipossuficiência técnica dos recorridos, verificou-se a verossimilhança das alegações iniciais, demonstrada pelas fotografias do imóvel (mov. 1.13/1.15) e conversas juntadas (mov. 1.7, 1.8 e 1.11).
Concluiu que os autores encontram-se em posição de vulnerabilidade, sem que tal situação lhes retire completamente o ônus probatório, devendo apresentar elementos mínimos de convencimento sobre os fatos narrados.
Assim, rever a situação demandaria análise fático-probatória dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento a o agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários sucumbência ante a inexistência de prévia fixação pela instância de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.