DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2513458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação de dispositivo legal, incidência da Súmulas n.
- 5 e 7/STJ e prejudicialidade em relação ao dissídio jurisprudencial (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 245): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE JULGAMENTO CONJUNTO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE AS SENTENÇAS PROFERIDAS - IMISSÃO NA POSSE - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.
Resultado indicado
Preliminar rejeitada e recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10655, 13237, 899, 13212, 10446
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação de dispositivo legal, incidência da Súmulas n. 5 e 7/STJ e prejudicialidade em relação ao dissídio jurisprudencial (fls. 347-353).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 245):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE JULGAMENTO CONJUNTO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE AS SENTENÇAS PROFERIDAS - IMISSÃO NA POSSE - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.
1.A finalidade da determinação de reunião dos processos conexos para julgamento conjunto é de evitar decisões conflitantes e, no presente caso, não obstante o julgamento separado, as decisões não são contraditórias. E, ainda, neste momento processual, estão sendo analisadas conjuntamente.
2. Nos termos do que dispõe o art. 373, I do CPC, para o reconhecimento da procedência dos pedidos, incumbe ao requerente demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais a que se lhe reconheça o direito postulado na inicial, já que se trata de fato constitutivo de seu direito. Por outro lado, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo, incumbe ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
3. No presente caso concreto, a apelante não fez demonstração de suas alegações para impedir, modificar ou extinguir o direito do autor, pelo que a procedência da imissão na posse deve ser mantida.
4. Preliminar rejeitada e recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 289-295).
Nas razões do recurso especial (fls. 298-316), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional em relação à ausência de resposta sobre a solicitação de intimação do perito judicial para prestar esclarecimentos adicionais,
(ii) arts. 373, II, 473, IV, 477 e 1.009, § 1º, do CPC por cerceamento de defesa em relação ao indeferimento tácito para complementação da prova pericial, por conta de pedido de esclarecimentos adicionais, e
(iii) arts. 171, 475 e 476 do CC, em razão da contratação com coação/erro, levando à anulabilidade do negócio jurídico e, ainda, à aplicação da exceção do contrato não cumprido.
No agravo (fls. 357-396), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (fl. 349).
É o
[trecho intermediário suprimido]
negócio jurídico ou à aplicação da exceção do contrato não cumprido, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Ademais, o recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" , pois, "consoan te iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.