DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TALISSON FELIPE RODRIGUES DE SOUSA contr… — AREsp AREsp 2513531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TALISSON FELIPE RODRIGUES DE SOUSA contra decisão do Tribunal de origem que, no exame prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls.
- 1104-1106): ausência de indicação do dispositivo infraconstitucional violado, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF e deficiência de comprovação do dissídio jurisprudencial.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois os referidos óbices processuais não se aplicariam ao caso dos autos.
- 11.343/2006, não havendo que se falar em ausência de indicação do dispositivo infraconstitucional violado.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TALISSON FELIPE RODRIGUES DE SOUSA contra decisão do Tribunal de origem que, no exame prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 1104-1106): ausência de indicação do dispositivo infraconstitucional violado, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF e deficiência de comprovação do dissídio jurisprudencial.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois os referidos óbices processuais não se aplicariam ao caso dos autos.
Alega que há violação ao art. 42, da Lei n. 11.343/2006, não havendo que se falar em ausência de indicação do dispositivo infraconstitucional violado.
Aduz que o dissídio jurisprudencial teria sido devidamente comprovado, uma vez que houve o necessário cotejo analítico entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido.
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada (fls. 1172 e 1173).
Parecer do Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 1196):
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO PRESENTE. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS. AUMENTO DE PENA. CRITÉRIO JURISPRUDENCIAL ADOTADO.
1. Os policiais ingressaram na residência, logo após Lucas e Ana Caroline serem acusados do cometimento de uma tentativa de roubo pelas vítimas e em razão da indicação do próprio Lucas de que Ana Caroline estaria lá. Por conseguinte, restou caracterizada a situação de flagrante delito que legitimou a entrada dos policiais na residência.
2. Foram produzidas provas suficientes para amparar a condenação do réu Lucas pelo crime de tráfico de drogas, notadamente porque, na residência em que ele comprovadamente residia e figurava como locatário, foram apreendidos instrumentos relacionados com o comércio ilícito de drogas, a droga apreendida estava fracionada, além da grande quantidade e variedade de drogas.
3. Não há dúvida de que foi apreendida uma grande quantidade e variedade de drogas a permitir a elevação da pena-base com base no artigo 42 da Lei de Drogas.
4. Com relação ao aumento de 1/8, refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, é
[trecho intermediário suprimido]
de link específico que leve diretamente ao inteiro teor do julgado; (c) a menção ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente não atende às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de inteiro teor do acórdão naquela fonte; e (d) a inobservância desses requisitos constitui vício substancial, o que afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EREsp n. 1.943.393/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024.)
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.