DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS ALEXANDRE DA CRUZ RAMALHO contra d… — AREsp AREsp 2513531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS ALEXANDRE DA CRUZ RAMALHO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelo seguinte fundamento (fls.
- 7 do STJ, pois necessário o reexame fático-probatório dos autos, em relação à suposta ofensa aos artigos 155, 158 e 386, todos do Código de Processo Penal, e aos artigos 28, 33 e 42, todos da Lei n.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls.
- Depreende-se dos autos que o entendimento consubstanciado nas decisões de primeiro grau não levam em conta a existência de prova sobre o fato e, em especial, a ausência de prova de que a droga tinha destinação diversa da de uso pessoal, o que é elementar do tipo penal, cabendo a desclassificação do delito e sendo certo que a absolvição é a única medida acertada tendo em vista a presunção de inocência.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS ALEXANDRE DA CRUZ RAMALHO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelo seguinte fundamento (fls. 1.107-1.109): óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois necessário o reexame fático-probatório dos autos, em relação à suposta ofensa aos artigos 155, 158 e 386, todos do Código de Processo Penal, e aos artigos 28, 33 e 42, todos da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 1.138-1.167):
12. Depreende-se dos autos que o entendimento consubstanciado nas decisões de primeiro grau não levam em conta a existência de prova sobre o fato e, em especial, a ausência de prova de que a droga tinha destinação diversa da de uso pessoal, o que é elementar do tipo penal, cabendo a desclassificação do delito e sendo certo que a absolvição é a única medida acertada tendo em vista a presunção de inocência.
13. Tal entendimento deriva da mera reanálise da prova, não necessitando do revolvimento fático, ainda mais quando observada a prova de elementar do tipo penal, qual seja, a destinação da droga apreendida para uso.
14. De toda sorte, tratando-se de matéria de fato já avaliada, sua revaloração nada mais é do que atribuir a devida interpretação jurídica a fatos que restaram incontroversos.
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, destacando a nulidade na invasão, a não demonstração da materialidade e autoria do delito e nem a especial destinação para a substância entorpecente.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada (fls. 1.174-1.175).
Parecer do Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 1196):
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO PRESENTE. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS. AUMENTO DE PENA. CRITÉRIO JURISPRUDENCIAL ADOTADO.
1. Os policiais ingressaram na residência, logo após Lucas e Ana Caroline serem acusados do cometimento de uma tentativa de roubo pelas vítimas e em razão da indicação do próprio Lucas de que Ana Caroline estaria lá. Por conseguinte, restou caracterizada a situação de flagrante delito que legitimou a entrada dos policiais na residência.
2. Foram produzidas provas suficientes para amparar a
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.