DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO … — AREsp AREsp 2513932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls.
- PENSÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA E PENSÃO INFORTUNÍSTICA.
- O ENTENDIMENTO PREVALENTE NO ÂMBITO DO TJRS É QUANTO À NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PENSÃO INFORTUNÍSTICA - E NÃO PREVIDENCIÁRIA.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10359, 10252
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 323/324):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA E PENSÃO INFORTUNÍSTICA. LEI ESTADUAL Nº 7.366/80. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
O ENTENDIMENTO PREVALENTE NO ÂMBITO DO TJRS É QUANTO À NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PENSÃO INFORTUNÍSTICA - E NÃO PREVIDENCIÁRIA. ISTO PORQUE, NO CASO DA PENSÃO PLEITEADA, O SEU INTUITO É COMPENSAR OS DEPENDENTES DO POLICIAL MILITAR MORTO EM SERVIÇO AS AGRURAS DE ÓBITO PREMATURO DECORRENTE DOS SERVIÇOS DE RISCO PRESTADOS AO ESTADO, NÃO SE CONFUNDINDO, POIS, COM AS FINALIDADES DO PENSIONAMENTO PREVIDENCIÁRIO, A VIABILIZAR A MANUTENÇÃO DO SUSTENTO DOS DEPENDENTES DO EX-SERVIDOR, DE MODO QUE POSSÍVEL A CUMULAÇÃO DE UMA E OUTRA VERBA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
Tendo em vista o posicionamento do STJ quanto às questões de natureza previdenciária, a prescrição é apenas quinquenal, e incide sobre as parcelas que se venceram no quinquênio anterior à propositura da ação, não havendo falar em prescrição do fundo de direito.
Diante da diversidade das naturezas, sendo a pensão infortunística indenizatória, é irrelevante ao deslinde do feito o debate acerca da eventual dependência econômica ou, ainda, da maioridade civil, inexistindo termo final ao pensionamento, em virtude de sua vitaliciedade.
Em se tratando de pensão infortunística ("post mortem"), de natureza indenizatória - que busca indenizar os familiares pela trágica perda de um dos seus membros -, não deve sofrer incidência de imposto de renda.
APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA, EM REMESSA NECESSÁRIA.
Os embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul foram desacolhidos (fls. 370/371).
A parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais:
(1) Art. 1.022 do CPC - Alega que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (a) aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/32, que trata da prescrição de fundo de direito; (b) aplicação do art. 948, inciso II, do Código Civil, que limita a pensão indenizatória aos filhos até os 25 anos; (c) incidência do imposto de renda sobre a pensão, com base no art. 43 do CTN e no art. 35, inciso III, alínea h, do Decreto 9.580/2018. Argumenta que os embargos de declaração foram rejeitados sem que houvesse análise das teses
[trecho intermediário suprimido]
pública, como a prescrição, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, "ainda que a indenização seja paga sob a forma de pensionamento mensal, os pagamentos não perdem a natureza indenizatória, não subsistindo razão para a retenção de imposto de renda na fonte" (AgRg no REsp 1.457.830/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe 23/9/2014).
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.142.844/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Cito ainda as seguintes decisões monocráticas: REsp 2.115.949, relator Ministro Gurgel de Faria, DJEN 28/3/2025, e REsp 2.154.169, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJEN 14/3/2025.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.