ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2513964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946, 11785
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES FISCAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO SIGILO FISCAL OU AOS DIREITOS DA EXECUTADA. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos dispositivos legais apontados.
2. A alegada violação aos arts. 7º e 11 do CPC/2015, aos arts. 198, §1º, e 199 do CTN e aos arts. 27 e 30 da Lei 13.869/2019 não foi demonstrada de forma clara e específica, incidindo o óbice da Súmula 284/STF pela deficiência de fundamentação.
3. A requisição de dados à Receita Federal decorre da frustração de tentativas anteriores de localização de bens, não caracterizando medida constritiva nem ofensa ao sigilo fiscal, tampouco implicando em violação aos artigos da Lei de Abuso de Autoridade.
4. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A contra decisão monocrática da lavra do Ministro Herman Benjamin, à época relator do caso, que conheceu do Agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando-se ao caso as Súmulas 284 do STJ e 7 do STJ.
No presente recurso, a Agravante reitera a ocorrência de violação aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, II do CPC, 198 e 199 do CTN, 11 da LEF, 139, IV do CPC, e 27 e 30 da Lei nº 13.869/2019.
Argumenta que o acórdão recorrido deferiu medida que autorizou o
[trecho intermediário suprimido]
REQUISITADAS PELO JUIZ E PRESTADAS PELA RECEITA FEDERAL. POSSIBILIDADE.
1. O art. 198 do CTN não impede a requisição, pelo juiz, de informações à Receita Federal, necessárias a promover atos executivos, nem que tais informações sejam juntadas aos autos.
2. Recurso especial provido.
(REsp n. 819.455/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17/2/2009, DJe de 4/3/2009.)
Na espécie, conforme se verifica da leitura do aresto objurgado, a medida foi adotada subsidiariamente, após a realização de diversos outros atos com o fito de localizar bens passíveis de excussão, sem sucess o. Para infirmar tal conclusão, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que exigiria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, vedada na via eleita ante a incidência da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.