ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2514087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que deu parcial provimento ao agravo em recurso especial interposto pelo agravado para aplicar a minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo e fixar a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- A questão em discussão consiste em saber se a condição de "mula do tráfico" e o modus operandi empregado na prática delitiva justificam a aplicação da redução de pena do tráfico privilegiado no patamar mínimo de 1/6 (um sexto).
Resultado indicado
Agravo regimental provido para alterar a fração da minorante prevista no art.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal . Agravo regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Agravo provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que deu parcial provimento ao agravo em recurso especial interposto pelo agravado para aplicar a minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo e fixar a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condição de "mula do tráfico" e o modus operandi empregado na prática delitiva justificam a aplicação da redução de pena do tráfico privilegiado no patamar mínimo de 1/6 (um sexto).
III. Razões de decidir
3. A gravidade concreta da conduta delitiva e a atuação do agravado como mula, ciente de estar a serviço de grupo criminoso, justificam a aplicação da redução de pena no coeficiente mínimo, conforme entendimento pacífico desta Corte.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a quantidade e a natureza da droga, por si sós, não afastam a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, mas a atuação como mula em favor de organização criminosa autoriza a modulação no patamar mínimo.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental provido para alterar a fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, de 2/3 para 1/6, restando a pena definitiva do agravado em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
Tese de julgamento: "1. Ainda que já utilizada a expressiva quantidade de estupefacientes na exasperação da sanção basilar, a atuação do agente na condição de mula, ciente de estar a serviço de organizado grupo criminoso voltado ao narcotráfico de entorpecentes, autoriza a modulação da minorante do tráfico privilegiado no coeficiente mínimo, de 1/6 (um sexto)".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 64, I, 65, III, "d"; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 42; CPP, arts. 155, caput, 202, 654, caput; CPC, 926.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.836.918/SP, relator Ministro Otávio de
[trecho intermediário suprimido]
Pleno - Sessão Virtual, julgado em 11/2/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.379.392/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023; STJ, AREsp n. 2.609.326/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025." (AgRg no AREsp n. 2.836.918/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Desse modo, altero a fração do tráfico privilegiado para 1/6 (um sexto) e fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto.
Fixada a pena em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, resta vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.