DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALEXANDRE FERREIRA RIBEIRO contra decisão que obstou a subid… — AREsp AREsp 2514110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALEXANDRE FERREIRA RIBEIRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO BEM PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO.DÉBITOS INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ALEXANDRE FERREIRA RIBEIRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 129-130):
DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO BEM PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO.DÉBITOS INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO. PERÍODO POSTERIOR À TRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURADA.
1. A transferência da propriedade de bens móveis ocorre pela tradição (arts.1.226 e 1.267, caput, do Código Civil), independentemente de registro no órgão administrativo competente. Ao receber o veículo a parte adquire a propriedade do bem, devendo arcar com os consectários a ela inerentes, tais como multas e demais débitos relativos ao veículo a partir da tradição.
2. É obrigação do adquirente a transferência do veículo, no prazo de até trinta (30) dias (art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro). No mesmo prazo, o vendedor deve comunicar a venda do veículo ao órgão executivo de trânsito, sob pena de ser solidariamente responsabilizado pelas penalidades impostas ao comprador.
3. A procuração outorgada em favor do réu tem natureza de contrato de compra e venda, razão pela qual, comprovado o vínculo entre as partes, o réu deve ser responsabilizado pelos débitos incidentes sobre o veículo data da tradição.
4. A regra da responsabilização solidariedade é mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça quando há comprovação de que as infrações foram cometidas após a tradição do veículo, mesmo quando inexistir a comunicação da venda do veículo por parte do alienante.
5. O art. 248 do Código Civil preleciona a possibilidade de convolação da obrigação de fazer em perdas e danos quando o devedor, por culpa, permitiu que a obrigação se tornasse impossível.
6. Apelação desprovida.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 248 do Código Civil e do art. 537 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido manteve multa diária (astreintes) para compelir a regularização da transferência de veículo no DETRAN. Alega impossibilidade superveniente, pois o veículo foi alienado a terceiro e desmanchado. Diz que a prestação se tornou inviável, o que impede a vistoria e a transferência. Subsidiariamente, requer a conversão da obrigação de
[trecho intermediário suprimido]
subsiste pois poderá pleitear ao Juízo de Primeiro Grau, em sede de cumprimento de sentença, que oficie o banco credor sinalizado no Sistema Nacional de Gravames (SNG) com a finalidade de obter o endereço do atual proprietário/ possuidor do veículo (..). A obrigação de fazer poderá se convolarem perdas e danos, por opção da credora, caso a obrigação de faz se torne impossível de cumprir. Constato não se caracterizar como impossível a transferência de eventuais débitos existentes em relação ao veículo objeto da lide dada a nítida responsabilidade do adquirente em promover a transferência da titularidade no órgão de trânsito, o que não foi efetuada" (fl. 133). Incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 283/STF
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.