ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2514177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 284/STF).
Resultado indicado
Ao final da peça recursal, requer seja recebido, conhecido e provido o presente Agravo Regimental para, reformando a r. decisão monocrática, determinar o seguimento do Recurso Especial, provendo-o para o fim de: a)-reconhecendo a contrariedade ao artigo 619 do Código de Processo Penal, declarar a nulidade do v. acórdão que julgou os embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos ao e.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 284/STF). VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Joao Carlos Garrido Junior contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ele manejado (fls. 859/862).
A defesa dispõe, em síntese, que, no Agravo em Recurso Especial, o agravante levantou temas concretos e idôneos, demonstrando, efetivamente, que o Recurso Especial interposto bem revelou que o e. TJSP contrariou preceitos de lei federal, inclusive com transcrição das razões do próprio recurso especial. .. O agravante, no Agravo em Recurso Especial, impugnou, especificamente, cada ponto da r. decisão que inadmitiu o Recurso Especial, não havendo que se falar em incidência da Súmula 182 do e. STJ. .. No Agravo em Recurso Especial está bem revelada as razões do desacerto da r. decisão que inadmitiu o Recurso Especial, permitindo a exata compreensão da matéria, não sendo caso de aplicação da Súmula 284 do e. STF (fl. 872).
Ao final da peça recursal, requer seja recebido, conhecido e provido o presente Agravo Regimental para, reformando a r. decisão monocrática, determinar o seguimento do Recurso Especial, provendo-o para o fim de: a)-reconhecendo a contrariedade ao artigo 619 do Código de Processo Penal, declarar a nulidade do v. acórdão que julgou os embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos ao e. TJSP para que haja pronunciamento sobre todas as questões levantadas nos embargos de declaração; b)-reconhecendo a contrariedade ao artigo 33, §§ 1º e 3º e ao artigo 50 da Lei n. 10.343/2006, bem como o artigo 158 do Código de Processo Penal, reformar o v. acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido condenatório, tendo em vista que não foi apreendida droga com o agravante e, por isso, não se caracterizou a materialidade. c)-reconhecendo a contrariedade ao inciso
[trecho intermediário suprimido]
ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
Cabe ao agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação clara e específica do fundamento do decisum combatido.
No caso, o recurso especial também foi inadmitido pelo fato de ter sido constatado o óbice da Súmula 284/STF (fls. 802/803); caberia, então, ao agravante, no agravo em recurso especial, demonstrar a inaplicabilidade da referida Súmula, o que não ocorreu nas razões colacionadas às fls. 809/828.
No caso concreto, não houve impugnação específica, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.909.697/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.703.592/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.