ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2514288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
- A cláusula penal moratória pode ser cumulada com lucros cessantes quando a multa contratual não apresenta equivalência com o valor locativo, conforme exceção ao Tema 970 do STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10671, 10433, 9580, 8961, 10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. RECURSO PROVIDO.
1. A cláusula penal moratória pode ser cumulada com lucros cessantes quando a multa contratual não apresenta equivalência com o valor locativo, conforme exceção ao Tema 970 do STJ.
2. O atraso excessivo na entrega das chaves do imóvel, superior a cinco anos, configura dano moral indenizável, extrapolando o mero inadimplemento contratual.
3. A compensação de créditos entre as partes opera por força de lei (ipso iure) no momento em que coexistem dívidas compensáveis dotadas de liquidez, exigibilidade e fungibilidade, sendo a sentença que reconhece a compensação de natureza declaratória, com efeitos ex tunc.
4. A condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência foi afastada, restabelecendo-se a sucumbência fixada na sentença condenatória.
5. Resultado do Julgamento: Recurso provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por FLÁVIA FALCÃO DO NASCIMENTO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE), assim ementado (e-STJ, fls. 371-372):
RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO Di CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE CON.. 4 n i -f l E A VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA CONFIGURADO. PREVISÃO CONTRATUAL DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE AO LOCATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. TEMA 970 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. Conforme comprovado nos autos, os litigantes celebraram, em 31 de agosto de 2007, instrumento particular promessa de compra e venda de imóvel, referente ao Apartamento nº 1.002, do Edifício Sobrado _Joaquim Cardoso, localizado na Rua Professor Souto Maior, em Casa Amarela, nesta cidade.
2. De acordo com a Cláusula 3 do contrato, "o prazo de entrega é determinado para até o dia 30 de agosto de 2010".
3. Por seu turno, a Cláusula 9.3
[trecho intermediário suprimido]
com efeito, restabelecida a sucumbência fixada na sentença condenatória, devendo a recorrida "ressarcir a autora o valor das custas processuais adimplidas em razão do ajuizamento da ação, assim como a pagar honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da condenação" (e-STJ, fl. 230).
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para: (i) restabelecer a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais à recorrente; (ii) condenar o recorrido a pagar à recorrente indenização por lucros cessantes à razão de 0,5% do preço reajustado monetariamente do imóvel objeto do contrato, por mês ou por fração de mês de atraso, até a data da entrega das chaves; (iii) restabelecer a condenação do recorrido a ressarcir à recorrente o valor das custas processuais adimplidas em razão do ajuizamento da ação, assim como a pagar honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da condenação.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.