DECISÃO Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual WILLIAN PODE… — AREsp AREsp 2514294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual WILLIAN PODENCE DE FREITAS se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls.
- ERRO MÉDICO NO DIAGNÓSTICO E NO TRATAMENTO DE DENGUE.
- ATENDIMENTO PRESTADO AO AUTOR CONFORME PRECEITOS DA LITERATURA MÉDICA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual WILLIAN PODENCE DE FREITAS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 1476-1477):
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO NO DIAGNÓSTICO E NO TRATAMENTO DE DENGUE. PROVAS PERICIAIS COESAS. AUSÊNCIA DE ERRO. ATENDIMENTO PRESTADO AO AUTOR CONFORME PRECEITOS DA LITERATURA MÉDICA. IMPREVISIBILIDADE E INEVITABILIDADE DO SUCEDIDO. Responsabilidade civil. Erro médico. Alegação do autor de que houve erro no diagnóstico e no tratamento da dengue. Provas periciais produzidas na demanda. Conclusões coesas. Ausência de erro. Atendimentos e tratamentos adequados, conforme preceitua a literatura médica. Resultado imprevisível e inevitável. Teoria da perda de uma chance que não se aplica à hipótese. Indenização fixada afastada. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. GASTROSTOMIA. ALOCAÇAO EQUIVOCADA DA SONDA. EXTRAVASAMENTO DO CONTEÚDO NO ABDÔMEN DO PACIENTE. ERRO CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. Responsabilidade civil. Erro médico. Gastrostomia. Médico que alocou a sonda fora do estômago do autor. Extravasamento do conteúdo no abdômen do paciente. Demora na correção do problema. Nova cirurgia. Sepse e internação em unidade de terapia intensiva. Erro configurado. Obrigação de indenizar do médico corréu e da operadora do plano de saúde. RESPONSABILIDADE CVIL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DO AUTOR, FACETA DE SUA PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Responsabilidade civil. Erro médico. Dano moral configurado na hipótese in re ipsa. Ademais, houve ofensa à integridade física do autor, faceta de sua personalidade. Indenização que deve ser fixada com proporcionalidade e razoabilidade, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR HOME CARE. RECUSA INDEVIDA. LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA TORNADA DEFINITIVA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Plano de saúde. Indevida negativa de cobertura contratual de atendimento domiciliar home care. Incidência da Lei dos Planos de Saúde. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Matéria sumulada pelo Tribunal. Tutela provisória de urgência tornada definitiva. Recursos parcialmente providos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1525-1531). Nos segundos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, foi
[trecho intermediário suprimido]
que "o tempo decorrido entre o início da administração de alimentos na cavidade abdominal e o diagnóstico/tratamento cirúrgico, contribuíram parta a evolução dramática, aumento do risco, e necessidade de intervenções avançadas visando a manutenção da Vida" (fls. 780).
A responsabilidade do médico que capitaneou a cirurgia com o desastroso resultado restou caracterizada nos autos, como também consignou a sentença:
Diante disso, se o recurso especial pretender rediscutir tais conclusões periciais, a dinâmica dos atendimentos médicos, o nexo causal, a existência de erro médico e a necessidade de home care, haverá necessidade de reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.