DECISÃO Inviável processar o agravo regimental interposto por CHARLES FERREIRA DE ALMEIDA contra a dec… — EAREsp EAREsp 2514367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Inviável processar o agravo regimental interposto por CHARLES FERREIRA DE ALMEIDA contra a decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência opostos às fls.
- Ora, o acórdão da Quinta Turma, que rejeitou os segundos embargos de declaração opostos pelo agravante, foi publicado em 23/12/2024 (fl.
- 1.797), tendo o prazo recursal iniciado em 21/1/2025 e se encerrado em 4/2/2025, ante a suspensão verificada no período compreendido entre 20/12 e 20/1 (art.
- No caso, os embargos de divergência somente foram opostos no dia 20/2/2025, ou seja, após o trânsito em julgado do acórdão exarado às fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 3392, 3386
Ementa oficial
DECISÃO
Inviável processar o agravo regimental interposto por CHARLES FERREIRA DE ALMEIDA contra a decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência opostos às fls. 2/29 (expediente avulso).
Ora, o acórdão da Quinta Turma, que rejeitou os segundos embargos de declaração opostos pelo agravante, foi publicado em 23/12/2024 (fl. 1.797), tendo o prazo recursal iniciado em 21/1/2025 e se encerrado em 4/2/2025, ante a suspensão verificada no período compreendido entre 20/12 e 20/1 (art. 798-A do CPP).
No caso, os embargos de divergência somente foram opostos no dia 20/2/2025, ou seja, após o trânsito em julgado do acórdão exarado às fls. 1.790/1.796, conforme certificado pela diligente serventia (fl. 1.806), sendo inaplicáveis as normas do CPC aludidas pelo agravante, ante a existência de disposições específicas no CPP regulando a matéria (contagem dos prazos em matéria penal), circunstância que afasta a aplicação subsidiária preconizada no art. 3º do CPP.
Por fim, ressalto que a intempestividade dos embargos de divergência, no caso, obstou a interrupção do prazo para interposição de quaisquer recursos subsequentes, inclusive do presente, circunstância que firma a preclusão temporal para eventuais recursos dirigidos a esta Corte.
Nesse sentido, destaco que:
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2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o recurso intempestivo não possui o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição de outro recurso, razão pela qual a decisão que atesta sua intempestividade não é apta a postergar o termo final do trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo (AgRg no A gRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 822.343/MG, Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/8/2018, DJe 22/8/2018 - grifo nosso).
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Em face do exposto, não conheço do agravo regimental (art. 34, XVIII, a, do RISTJ), determinando, ainda, o arquivamento imediato do presente expediente e de quaisquer outras manifestações subsequentes do agravante, dispensando o envio de novo expediente avulso.
Expeça-se ofício ao Tribunal a quo e ao Juízo de primeiro grau comunicando a manutenção da certidão de trânsito em julgado.
Publique-se.
EMENTA
EXPEDIENTE AVULSO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SUBSEQUENTE.
Agravo regimental não conhecido (art. 34, XVIII, a, do RISTJ), com determinação, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.