ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2514375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outros elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório, é válido para fundamentar a condenação, ainda que não observadas todas as formalidades do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outros elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório, é válido para fundamentar a condenação, ainda que não observadas todas as formalidades do art. 226 do CPP.
2. A pretensão de desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria necessariamente o reexame das circunstâncias fáticas e das provas produzidas nos autos, providência inviável na estreita via do recurso especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO RIBEIRO DE PAULA contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO da lavra do Desembargador Peterson Barroso Simão, assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. Recorrente que abordou motorista de aplicativo, quando conduzia passageiro, juntamente com mais dois indivíduos não identificados, com emprego de arma de fogo, tendo subtraído o veículo e pertences pessoais das vítimas. Reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, sem observância das formalidades descritas no art. 226 do CPP, que não invalida a prova produzida em Juízo, caso existam outros elementos probatórios capazes de comprovar a autoria do delito. Precedentes. Reconhecimento presencial pela vítima realizado em Juízo. Autoria e materialidade comprovadas. Depoimento das testemunhas coesos e harmônicos. Simples negativa de autoria, sem amparo em qualquer elemento de prova, que não tem o condão de afastar a higidez da prova coligida pela acusação. Reconhecida as causas de aumento relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo. Dosimetria. Pena-base no mínimo
[trecho intermediário suprimido]
a firmeza dos depoimentos e a presença do réu na cena do crime por período prolongado.
6. A análise do pleito de absolvição demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO."
(REsp n. 2.085.278/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
A alegação de inexistência de jurisprudência pacificada não prospera, porquanto a controvérsia acerca da validade do reconhecimento irregular, quando acompanhado de outras provas independentes, depende sempre da análise das particularidades de cada caso concreto, não sendo possível, na via estreita do recurso especial, proceder ao revolvimento fático-probatório necessário à verificação da suficiência ou insuficiência do conjunto probatório.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.