DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADERNOEL ALMEIDA DA CRUZ FILHO contra a … — AREsp AREsp 2514479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADERNOEL ALMEIDA DA CRUZ FILHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.
Resultado indicado
60-61): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES NO PROCESSO Nº 201010700105 - DÉBITO DIVIDIDO EM QUATRO PARCELAS - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - PAGAMENTO DE DUAS PARCELAS - VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO JUNTO AO BANCO DO BRASIL - QUANTUM QUE NÃO CHEGOU AO CONHECIMENTO DO JUÍZO E DA PARTE EXEQUENTE - EXCESSO RECONHECIDO PELO JUÍZO A QUO APÓS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - PEDIDOS DE CONDENAÇÃO DA AGRAVADA EM REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E DE MÁ-FÉ - REJEITADA - AUSÊNCIA DE CONDUTA TEMERÁRIA - RECÁLCULO DE DÉBITO PELA EXEQUENTE AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO ANTES DA DECISÃO ORA RECORRIDA - CONTROVÉRSIAS LANÇADAS QUE NÃO PODEM SER ANALISADAS SOB PENA DE SUPRESSÃO DE ESTÂNCIA - RECURSO PROVIDO EM PARTE - UNANIMIDADE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9166, 9518, 7691, 9047, 13149, 9414, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADERNOEL ALMEIDA DA CRUZ FILHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.
O julgado foi assim ementado (fls. 60-61):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES NO PROCESSO Nº 201010700105 - DÉBITO DIVIDIDO EM QUATRO PARCELAS - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - PAGAMENTO DE DUAS PARCELAS - VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO JUNTO AO BANCO DO BRASIL - QUANTUM QUE NÃO CHEGOU AO CONHECIMENTO DO JUÍZO E DA PARTE EXEQUENTE - EXCESSO RECONHECIDO PELO JUÍZO A QUO APÓS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - PEDIDOS DE CONDENAÇÃO DA AGRAVADA EM REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E DE MÁ-FÉ - REJEITADA - AUSÊNCIA DE CONDUTA TEMERÁRIA - RECÁLCULO DE DÉBITO PELA EXEQUENTE AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO ANTES DA DECISÃO ORA RECORRIDA - CONTROVÉRSIAS LANÇADAS QUE NÃO PODEM SER ANALISADAS SOB PENA DE SUPRESSÃO DE ESTÂNCIA - RECURSO PROVIDO EM PARTE - UNANIMIDADE.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 194):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO -ART. 1.022 DO CPC - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - MATÉRIA ENFRENTADA DE FORMA FUNDAMENTADA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INCABÍVEL - ACÓRDÃO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS - DECISÃO UNÂNIME.
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos:
a) 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido é contraditório acerca da repetição do indébito, tendo em vista que, mesmo reconhecendo que o pagamento foi realizado, a recorrida insistiu no recebimento do suposto crédito ainda existente; e
b) 940 do Código Civil, visto que a recorrida agiu de má-fé, pois, mesmo ciente do pagamento da segunda parcela do acordo, persistiu na cobrança indevida.
Requer o provimento do recurso para que se reconheça a repetição do indébito em dobro, com atualização e juros de mora, bem como a condenação da recorrida por litigância de má-fé (fls. 83-92).
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 96-108.
É o relatório. Decido.
I - Art. 1.022, I e II, do CPC
A controvérsia diz respeito ao agravo de
[trecho intermediário suprimido]
Civil
A Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas dos autos, concluiu que não havia que se falar em repetição do indébito, pois não houve má-fé da parte exequente, uma vez que ficou comprovado nos autos que o valor não chegou a ser revertido e que ela não tinha ciência do pagamento, que ficou ocultado ao juízo e às partes por longos anos.
Desse modo, para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal de que a recorrida agiu de má-fé, pois mesmo ciente do pagamento da segunda parcela do acordo persistiu na cobrança indevida, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.