ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2514527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que deu provimento a agravo regimental para reformar decisão monocrática, refutando a nulidade e não conhecendo do recurso especial.
- O embargante alega omissões no acórdão embargado, sustentando que: (i) o último acesso aos auto s físicos ocorreu em 2018, quase três anos antes do julgamento virtual em 2021; (ii) a sustentação oral teve que se centrar no pedido de adiamento, prejudicando a defesa de mérito; e (iii) houve petição prévia solicitando acesso aos autos que não foi apreciada pelo TRF1.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9934, 3576
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Vícios do Julgado. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL. Rejeição dos Embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que deu provimento a agravo regimental para reformar decisão monocrática, refutando a nulidade e não conhecendo do recurso especial.
2. O embargante alega omissões no acórdão embargado, sustentando que: (i) o último acesso aos auto s físicos ocorreu em 2018, quase três anos antes do julgamento virtual em 2021; (ii) a sustentação oral teve que se centrar no pedido de adiamento, prejudicando a defesa de mérito; e (iii) houve petição prévia solicitando acesso aos autos que não foi apreciada pelo TRF1.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não considerar as alegações do embargante sobre o último acesso aos autos, o conteúdo da sustentação oral e a petição não apreciada.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando para revisão do mérito por mero inconformismo da parte.
5. O acórdão embargado enfrentou de forma completa e fundamentada a questão central da inexistência de cerceamento de defesa, concluindo que a defesa teve acesso aos autos e realizou sustentação oral durante o julgamento da apelação.
6. Os argumentos apresentados nos embargos, como o momento do último acesso aos autos, o conteúdo específico da sustentação oral e o contexto pandêmico, não configuram omissões sanáveis por embargos de declaração, mas sim tentativa de rediscussão da matéria já apreciada.
7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas, configurando indevida tentativa de transformá-los em sucedâneo recursal inexistente.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito por mero inconformismo da parte.
2. A
[trecho intermediário suprimido]
Embargos de declaração conhecidos parcialmente e, nessa extensão, rejeitados.
(EDcl no AREsp n. 2.491.755/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Verifica-se, portanto, que os embargos possuem inequívoco propósito infringente, buscando não o saneamento de vícios do julgado, mas sim a rediscussão de questões já adequadamente apreciadas, na expectativa de modificar resultado desfavorável ao embargante.
Tal prática não encontra amparo no ordenamento processual. Como consignado em reiterados precedentes desta Corte, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas, configurando indevida tentativa de transformá-los em sucedâneo recursal inexistente.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, por ausência dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.