ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2514553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- DESLIGAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
- Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com óbices pela incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8843, 7698, 12416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESLIGAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com óbices pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e lucros cessantes, em que se pleiteou a reativação de cadastro em plataforma de transporte e indenizações, com valor da causa de R$ 31.505,36.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa.
4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 17% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se as matérias postas nos autos podem ser modificadas pelo STJ, sem que tais providências demandem o reexame de matéria fático-probatória e a revisão de cláusulas contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, porque a controvérsia demanda interpretação de cláusulas e regras contratuais privadas da plataforma, insuscetível de revisão em recurso especial.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão do acórdão recorrido se firmou na moldura fático-probatória acerca da inexistência de conduta ilícita, dano e nexo causal, vedado o reexame de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando o exame da controvérsia exige interpretação de cláusulas e condições contratuais privadas; 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a decisão recorrida se apoia na análise do acervo probatório para reconhecer a inexistência de ilícito, dano e nexo causal".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421-A, 422, 473, 599; Lei n. 13.640/2018, art. 11-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO MARINHO LEITE JUNIOR contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Alega a parte
[trecho intermediário suprimido]
como motorista e que o desligamento sem notificação afronta esse regime jurídico, devendo ser anulada a rescisão.
O acórdão recorrido assentou que, no âmbito privado, inexiste lei que imponha o dever de contratar ou de manter cadastro ativo quando não atendidos critérios internos, vigorando a liberdade de contratar, e que não se verificou ilícito ou dano (fls. 247-248).
A questão foi decidida com base na moldura fático-probatória e na interpretação das regras contratuais privadas, atraindo, igualmente, os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.