ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2514744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- VIOLAÇÃO DE PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- Não compete a este Tribunal o exame de afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10352, 6052, 10366
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. STF. COMPETÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Não compete a este Tribunal o exame de afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).
2. Infirmar as razões do apelo nobre, a fim de rever o entendimento firmado pela Corte de origem, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamentos adotados pelo aresto hostilizado enseja a aplicação da Súmula 283 do STF.
4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie o óbice da Súmula 282 do STF.
7. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ WILSON GALVÃO DA SILVA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 282 do STF e 7 STJ, bem como a impossibilidade de ofensa a dispositivos constitucionais em sede de apelo nobre.
A parte agravante defende a não aplicação dos aludidos óbices sumulares.
Alega, ainda, que o "direito à aposentadoria foi licitamente adquirido após 31 anos de contribuição, e sua cassação, por um ato praticado após a inatividade, representa uma ofensa ao Ato Jurídico Perfeito e ao Direito Adquirido (a rt. 5º, XXXVI, da CRFB/88)" (e-STJ fl. 211).
Impugnação apresentada.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. STF. COMPETÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Não compete a este Tribunal o exame de afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).
2. Infirmar as razões do apelo nobre, a fim de rever o entendimento firmado pela Corte de origem, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. A
[trecho intermediário suprimido]
fundamentos esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois demandaria incursão no acervo fático e probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
Da mesma forma, o apelo nobre não combateu o fundamento do Tribunal de origem de que "resta nítida a manobra do recorrente de, por via oblíqua, sob a tese da imprescritibilidade das ações de restabelecimento de benefícios previdenciários, reabrir, no mérito, a discussão acerca da ilegalidade do ato administrativo que o excluiu dos quadros da corporação" (e-STJ fl. 105, sendo certo a incidência da Súmula 283 do STJ).
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.