DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2515027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por AGRO PECUARIA FURLAN S.
- A., com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, na medida em que o debate pretendido sobre a prescrição intercorrente não depende de reexame de provas.
- Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10122
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por AGRO PECUARIA FURLAN S. A., com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, na medida em que o debate pretendido sobre a prescrição intercorrente não depende de reexame de provas.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
O acórdão recorrido do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO recebeu esta ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESAPROPRIAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DE PARTE DOS EXEQUENTES - SOLIDARIEDADE ENTRE CREDORES NÃO PRESUMIDA - DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE - RECURSO DE AGRAVO PROVIDO, EM PARTE.
Seguidos embargos de declaração foram opostos, tendo sido acolhidos os segundos, sem maiores consequências para o caso em análise.
Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) vício de fundamentação quanto à prescrição intercorrente (art. 1.022 do CPC/2015); ii) inexistência de inércia das partes por prazo superior a cinco anos, requisito necessário para a prescrição intercorrente (arts. 509, 510 e 921, I, do CPC/2015); ii) que a suspensão do processo por óbito da parte suspende também o curso do prazo prescricional da pretensão executiva (art. 313, I, do CPC/2015 e art. 206-A do Código Civil); iii) que o prazo prescricional passará a correr apenas após o encerramento da liquidação de sentença, que ainda não ocorreu (arts. 509 e 510 do CPC/2015); e iv) que a pretensão indenizatória possui prazo prescricional de dez anos, conforme precedente vinculante do STJ no Tema Repetitivo 1.019 (art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil).
A insurgência prospera.
Com relação aos vícios de fundamentação, considero a matéria prequestionada, pelo que passo à análise do mérito.
Conforme jurisprudência pacífica, enquanto não pago integralmente o preço devido pelo bem expropriado, a prescrição executória não tem início.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PAGAMENTO INTEGRAL NÃO EFETUADO. DESAPROPRIAÇÃO NÃO CONSUMADA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO NÃO INICIADO.
1. Enquanto não efetuado o pagamento integral do justo preço do imóvel expropriado, fixado em sentença com trânsito em julgado, a desapropriação não se consuma e o prazo
[trecho intermediário suprimido]
a execução não tem início." (REsp n. 961.413/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 8/10/2014).
4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.033.839/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).
Isso posto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, de modo a afastar a prescrição intercorrente em relação à recorrente.
No caso, não há necessidade de fixação de honorários recursais, nos termos do TEMA 1059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.