DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEWPORT STEEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA — AREsp AREsp 2515077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEWPORT STEEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- 7 do STJ, que impede o reexame de provas, considerando que a análise das proposições da recorrente implicaria a reanálise do conjunto fático-probatório (fls.
- Nas razões do agravo, a parte alega que: a) Não houve violação da Súmula n.
- 7 do STJ, pois o recurso especial não pretende o reexame de fatos e provas, mas sim demonstrar a aplicabilidade do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no AREsp: 682744 MG 2015/0058256-5, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 24/11/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2015.) Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEWPORT STEEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas, considerando que a análise das proposições da recorrente implicaria a reanálise do conjunto fático-probatório (fls. 404-409).
Nas razões do agravo, a parte alega que:
a) Não houve violação da Súmula n. 7 do STJ, pois o recurso especial não pretende o reexame de fatos e provas, mas sim demonstrar a aplicabilidade do art. 15 da Lei n. 9.492/1997 ao caso concreto, visto que a sede da agravada não é atendida pelos correios ou pela competência territorial do cartório, justificando a intimação por edital (fls. 414-419);
b) Houve negativa de vigência ao art. 15 da Lei n. 9.492/1997, pois foi comprovada a dificuldade na localização da agravada, justificando a intimação por edital, conforme previsto na legislação (fls. 419-424).
Não foi apresentada contraminuta.
O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em apelação nos autos de pedido de falência.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 226-227):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL PEDIDO DE FALÊNCIA CRÉDITO INADIMPLIDO REQUISITOS DO ARTIGO 94, I, DA LEI N. 11.101/05 NECESSIDADE DE PROTESTO DO TÍTULO INTIMAÇÃO DO PROTESTO POR EDITAL MEDIDA EXCEPCIONAL SÚMULA N. 361 DO STJ AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL REQUISITO DESATENDIDO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fl. 269).
No recurso especial, a parte alega violação do seguinte artigo: 15 da Lei n. 9.492/1997, porque foi comprovada a dificuldade na localização da agravada, justificando a intimação por edital, conforme previsto na legislação (fls. 270-272).
Requer o provimento para que se reconheça a inexistência de nulidade na intimação dos protestos por edital e, consequentemente, se decrete a falência da recorrida (fl. 275).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.
Na origem, a empresa Newport Steel Indústria e Comércio Ltda. ajuizou ação de falência contra Granestes Granitos Estado do Espírito Santo Ltda., fundamentada na impontualidade injustificada do pagamento de três duplicatas mercantis, totalizando R$ 48.349,22. A empresa autora alegou que, diante da inadimplência, promoveu o protesto dos
[trecho intermediário suprimido]
08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023)
PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. SÚMULA N . 7/STJ. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda . 2. Para que se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu. 3. Agravo regimental desprovido .
(STJ - AgRg no AREsp: 682744 MG 2015/0058256-5, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 24/11/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2015.)
Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários, pois não foram arbitrados na origem.
Registre-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.