DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interpos… — AREsp AREsp 2515140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: EMBARGOS DE TERCEIRO.
- INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE.
- DEIXAM DE SER CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS COM AS RAZÕES DE APELAÇÃO, POIS NÃO SE TRATAM DE DOCUMENTOS NOVOS, A TEOR DO ART.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9558
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:
EMBARGOS DE TERCEIRO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. DEIXAM DE SER CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS COM AS RAZÕES DE APELAÇÃO, POIS NÃO SE TRATAM DE DOCUMENTOS NOVOS, A TEOR DO ART. 435, CAPUT, DO CPC, UMA VEZ QUE FORAM PRODUZIDOS E PODERIAM TER SIDO JUNTADOS ANTES DE SER PROLATADA A SENTENÇA NESTE FEITO. II. NO CASO CONCRETO, O EMBARGANTE INSTRUIU OS EMBARGOS DE TERCEIRO APENAS COM A CÓPIA DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DOS IMÓVEIS PARA ENTREGA FUTURA E RECIBO DE PAGAMENTO DO VALOR, AMBOS SEM FIRMA RECONHECIDA. NO ENTANTO, NÃO HOUVE SEQUER O REGISTRO, POR PARTE DO EMBARGANTE, DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA JUNTO AO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. ASSIM, O EMBARGANTE NÃO COMPROVOU A POSSE OU, MUITO MENOS, A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PARA O SEU NOME, NA FORMA DO ART. 1.245 E § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. INCLUSIVE, VALE DIZER QUE O ÔNUS DA PROVA ERA DA EMBARGANTE, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. III. COM EFEITO, EM SE TRATANDO DE BEM QUE TERIA SIDO SUPOSTAMENTE VENDIDO PELA FALIDA, A SITUAÇÃO DEVE SER ANALISADA COM MAIORES CUIDADOS VISANDO NÃO PREJUDICAR OS CREDORES DA MASSA OU TERCEIROS INTERESSADOS. IV. DE ACORDO COM O ART. 85, § 11, DO CPC, AO JULGAR RECURSO, O TRIBUNAL DEVE MAJORAR OS HONORÁRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE AO ADVOGADO VENCEDOR, OBSERVADOS OS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º PARA A FASE DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Alegou-se, no especial, violação do artigo 1.013 do Código de Processo Civil além de dissídio jurisprudencial.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O Tribunal local se deparou com recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro.
O dispositivo legal invocado pela parte recorrente não tem conteúdo normativo apto a proteger a pretensão da recorrente, que aparentemente se volta contra a determinação de indisponibilidade de bem imóvel.
A divergência jurisprudencial, ademais, veio suscitada apenas por transcrição de ementa de julgado, sem que se procedesse ao indispensável cotejo analítico, por meio do qual a parte indica as semelhanças de fato e o tratamento jurídico diferenciado atribuído aos casos confrontados.
Por tais razões, torna-se invencível a atração do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial . Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.