DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão… — AREsp AREsp 2515226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do mesmo ente federado, assim ementado (fl.
- REQUERIDOS QUE SUPOSTAMENTE SE UTILIZARAM INDEVIDAMENTE DA MÁQUINA PÚBLICA.
- INFLUÊNCIA PARA ALTERAR PLANO DIRETOR E DAR VIABILIDADE A LOTEAMENTO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10014
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do mesmo ente federado, assim ementado (fl. 2.106):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REQUERIDOS QUE SUPOSTAMENTE SE UTILIZARAM INDEVIDAMENTE DA MÁQUINA PÚBLICA. INFLUÊNCIA PARA ALTERAR PLANO DIRETOR E DAR VIABILIDADE A LOTEAMENTO. ATOS ENQUADRADOS NO ART. 11, I, DA LEI N. 8.429/1992. PRECEITO EXPRESSAMENTE REVOGADO PELA LEI N. 14.230/2021. CONDUTA ATÍPICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ART. 485, VI, DO CPC. INCONFORMISMO DO PARQUET. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA NOVEL LEGISLAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. PEDIDO DE CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. TESES INSUBSISTENTES. APLICAÇÃO DAS MUDANÇAS NORMATIVAS DE ACORDO COM TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.199 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 2.151/2.157).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 11 da Lei n. 8.429/92. Sustenta, em síntese, que "os comportamentos violadores aos princípios da Administração Pública podem ser tipificados com base no próprio caput do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, na redação dada pela Lei n. 14.230/2021, tendo em vista que as condutas descritas pelos incisos que integram o mesmo dispositivo encontram-se listadas em caráter meramente exemplificativo, e não em regime numerus clausus" (fl. 2.176).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Em 25/10/2021, foi publicada a Lei n. 14.230, que promoveu significativas alterações na Lei n. 8.429/92, notadamente no art. 11, cuja dicção passou a ser a seguinte:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da
[trecho intermediário suprimido]
Sérgio Domingues no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.206.630/SP (DJe de 1º/3/2024), haverá abolição da figura ímproba quando a conduta anteriormente tipificada sob a redação do art. 11 da LIA não tiver sido disciplinada pelos novéis incisos do mesmo dispositivo (princípio da continuidade típico-normativa).
Essa linha de percepção, vale destacar, está em sintonia com o entendimento perfilhado pelo STF (ARE n. 1.346.594 AgR-segundo, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 31/10/2023).
No caso em apreço, ademais, não é possível a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, porquanto a conduta imputada aos agravados (suposta interferência em processo legislativo municipal, com o objetivo de favorecer particulares), embora reprovável, não se amolda a nenhum dos incisos do rol taxativo previsto no art. 11 da LIA, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.