DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DINA DE ALENCAR SILVA contra a dec… — AREsp AREsp 2515325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DINA DE ALENCAR SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação do art.
- Alega a agravante que não houve a análise dos requisitos legais para interposição do recurso especial, mas a decisão simplesmente analisou o mérito, o que é inviável na hipótese.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo em recurso especial não merece prosperar, pois não há ofensa a dispositivo infraconstitucional capaz de determinar a reforma do acórdão.
- Requer a manutenção do aresto recorrido e a condenação da recorrente aos honorários sucumbenciais.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8843, 7774
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DINA DE ALENCAR SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação do art. 779, I, do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a agravante que não houve a análise dos requisitos legais para interposição do recurso especial, mas a decisão simplesmente analisou o mérito, o que é inviável na hipótese.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo em recurso especial não merece prosperar, pois não há ofensa a dispositivo infraconstitucional capaz de determinar a reforma do acórdão. Requer a manutenção do aresto recorrido e a condenação da recorrente aos honorários sucumbenciais.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.
O julgado foi assim ementado (fl. 14):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Ilegitimidade passiva não vislumbrada. Condenação apenas do espólio, representado pela agravante. Bens que o compõem, contudo, integralmente em sua posse. Ausência de indicação de outros bens, de impugnação em nome do espólio e até mesmo de comprovação de prosseguimento do inventário. Pertinência para figurar no processo configurada. Decisão mantida. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos nos termos da
seguinte ementa (fl. 24):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Agravo de Instrumento em Cumprimento de Sentença. Ilegitimidade passiva não vislumbrada. Questões devidamente apreciadas. Vícios não constatados. Via inadequada para manifestação de inconformismo quanto aos fundamentos da decisão, quando não conjugada com erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Embargos rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta violação do art. 779, I, do CPC, porque a execução não pode ser direcionada contra a sucessora que não participou do processo de cognição.
Requer o provimento do recurso para que se reconheça sua ilegitimidade para figurar na execução de sentença originária, devendo ser extinta em relação a ela, levantando-se eventuais penhoras ocorridas em seu desfavor.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que não há violação do art. 779, I, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de forma clara e objetiva, a questão. Requer a negativa de provimento ao recurso especial.
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão de cumprimento de sentença.
A Corte estadual manteve a decisão
[trecho intermediário suprimido]
Adriana Alves dos Santos Babeck, OAB/SP 267.038, na pessoa de quem foi intimada deste cumprimento de sentença em 3 de dezembro de 2020 (fl. 18), ou seja, há mais de 2 anos, mantendo-se silente desde então. (fls. 85).
Destarte, insuficientes as razões trazidas para infirmar o entendimento exarado, resta incólume a decisão proferida.
Portanto, o acórdão recorrido concluiu que a agravante, além de chegar a ser citada e até mesmo apresentar contestação em nome próprio no feito originário, além de deter a posse dos bens do espólio, tem legitimidade para figurar no processo.
Dessa forma, para rever tal entendimento, seria necessário o reexame de fatos e provas dos autos, medida que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.