ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2515364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para cassar a decisão na qual se concedeu liminarmente a ordem, restabelecendo-se o acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe que, no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791, 3435, 10626
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. CRIMES IMPEDITIVOS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CUMPRIMENTO DE PENA UNIFICADA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 11 DO DECRETO N. 11.302/2022. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ENQUANTO NÃO CUMPRIDA INTEGRALMENTE A PENA PELOS CRIMES IMPEDITIVOS. ORIENTAÇÃO ATUAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CRIME IMPEDITIVO COMO ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, AINDA QUE REMANESCENTE DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Para efeito de cabimento de recurso especial (CF, art. 105, III), compreendem-se no conceito de lei federal os atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos por órgão da União com base em competência derivada da própria Constituição, como os decretos autônomos e regulamentares expedidos pelo Presidente da República.
2. O crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da unificação de penas, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal.
3. Nos termos do parágrafo único do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022, não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício.
4. No caso, o agravante cumpre pena unificada que engloba crimes hediondos (roubo circunstanciado, estupro e estupro de vulnerável), não tendo cumprido integralmente as penas referentes aos crimes impeditivos até 25 de dezembro de 2022.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ERASMO JOSÉ DA SILVA contra a decisão monocrática de fls. 1.245-1.246, que não conheceu do agravo em recurso especial defensivo.
Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que houve erro material na decisão monocrática.
Alega que não houve fundamento constitucional no acórdão estadual que justificasse a aplicação da Súmula n. 126 do STJ.
Afirma que o caso
[trecho intermediário suprimido]
apenado que cumpre pena por crime de associação criminosa e roubo majorado, praticados em concurso e receptação simples em ação penal diversa. A ordem foi liminarmente concedida para restabelecer a decisão que concedeu o indulto em relação ao crime de receptação simples. No entanto, a aplicação do atual entendimento do STF impõe que seja modificada a decisão, a fim de manter o indeferimento do benefício em relação ao citado delito.
6. Agravo regimental provido para cassar a decisão na qual se concedeu liminarmente a ordem, restabelecendo-se o acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe que, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 202300361180, cassou a decisão do Juízo da 7ª Vara Criminal da comarca de Aracajú/SE que concedeu o benefício ao agravado.
(AgRg no HC n. 890.929, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Julgamento em 24/4/2024, Terceira Seção, DJe de 29/4/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.