ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2515366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10949, 3402, 6219
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. TESE DA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. CRIME FORMAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE. CORTE A QUO QUE IDENTIFICOU SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Genilson de Almeida Silva contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ele formulado (fls. 332/336).
Argumenta-se, de início, que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao afirmar que o exame das alegações defensivas demandaria revolvimento fático-probatório. Em verdade, a controvérsia deduzida pela defesa diz respeito à valoração jurídica das provas e não à reapreciação de seu conteúdo, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ (fl. 346).
Expõe-se que a defesa desenvolveu argumentação detalhada sobre a inexistência do dolo, apoiando-se em precedentes firmes que delimitam os contornos da valoração probatória e a correta interpretação do tipo penal em hipóteses de ameaça no âmbito doméstico. Trata-se, portanto, de controvérsia que versa sobre a interpretação de norma federal, não podendo ser reduzida, de forma simplista, à análise fático-probatória. .. Dessa forma, não se exige, para o conhecimento da questão federal, o reexame das provas, mas sim a apreciação do paradigma jurídico vigente. Assim, a aplicação automática da Súmula 7 para tolher exame, sem a demonstração concreta de que a tese defensiva depende de prova de fato novo ou revaloração integral, revela formalismo indevido (fl. 347).
Alega-se, ainda, que a decisão agravada colocou, como segundo pilar, o argumento da especial relevância da palavra da vítima em crimes praticados no âmbito doméstico, consignando que a palavra da vítima, corroborada por testemunha e outros elementos, amparou a convicção condenatória do Tribunal de origem. .. Não obstante a sua relevância prática, essa
[trecho intermediário suprimido]
apresentados pelo agravante demandam, na prática, revisão do juízo de suficiência, credibilidade e coerência das provas - especialmente das declarações das vítimas e da confissão policial -, o que impõe reexame fático-probatório vedado na via especial, conforme assentado na decisão agravada (fls. 332/336). A tese de "ausência de dolo específico" parte de premissa incompatível com a natureza formal do delito de ameaça, segundo a qual basta a idoneidade intimidativa da promessa e a vontade de provocar temor, sendo desnecessários ânimo calmo e refletido e atos executórios do mal prometido (fls. 333/334), além de se manter a imputabilidade em caso de embriaguez voluntária (art. 28, II, do Código Penal). Nesse contexto, a decisão agravada se alinha à jurisprudência desta Corte, como transcrito no AREsp n. 2.554.624/SE, e corretamente aplica o óbice da Súmula 7/STJ ao pedido absolutório.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.