DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARIA DE FÁT… — AREsp AREsp 2515374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARIA DE FÁTIMA BRANDÃO E OUTROS se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- Agravo por instrumento interposto pela UNIÃO, nos autos de cumprimento de sentença, contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação por ela interposta, determinando o prosseguimento do feito, com a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, a fim de que, atendendo às prescrições do julgado, confeccione os cálculos, atualizando para data atual, indicando o valor devido, no prazo de 30 (trinta) dias.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10723, 10685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARIA DE FÁTIMA BRANDÃO E OUTROS se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 1468/1469):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCLUSÃO DA GAT NO VENCIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. 1. Agravo por instrumento interposto pela UNIÃO, nos autos de cumprimento de sentença, contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação por ela interposta, determinando o prosseguimento do feito, com a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, a fim de que, atendendo às prescrições do julgado, confeccione os cálculos, atualizando para data atual, indicando o valor devido, no prazo de 30 (trinta) dias.
2. Sustenta a agravante, em síntese:
a) a ilegitimidade ativa dos exequentes, pois a decisão proferida pelo STJ, ao dar provimento ao recurso especial do Sindicato-autor, na demanda coletiva, limitou expressamente os seus efeitos ao rol dos filiados do UNAFISCO, atendendo a pedido do próprio sindicato em sua petição inicial, de modo que estender o rol de beneficiários para além daqueles filiados na época do ajuizamento da ação coletiva ofende a autoridade da coisa julgada;
b) no título executivo não há qualquer determinação de que a GAT deve compor a base de cálculo de outras verbas remuneratórias, a exemplo da GIFA, anuênios e adicionais, de modo que a dívida é inexigível;
c) as fichas financeiras dos auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil comprovam que a Gratificação de Atividade Tributária (GAT) foi paga pela União aos exequentes em todo o período em que teve vigência a Lei 10.910/2004, ou seja, os exequentes efetivamente receberam a GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008.
3. A questão devolvida é referente à obrigação de pagar lastreada no título constituído na ação ordinária coletiva 0000423-33.2007.4.01.3400, com o provimento do R Esp 1.585.353/DF, para reconhecer devido aos substituídos o pagamento da GAT, desde a sua criação pela Lei 10.910/2004 até a sua extinção pela Lei 11.890/2008.
4. Em relação à preliminar apontada, há de se destacar que a Segunda Turma deste Regional tem rejeitado a alegação de ilegitimidade ativa dos substituídos do SINDIFISCO, ao entendimento de que o título exequendo foi formado em ação coletiva manejada pelo sindicato nacional, ao qual são filiados os substituídos exequentes, como ocorre no presente caso.
[trecho intermediário suprimido]
maiores considerações. Isso porque a Primeira Seção, no julgamento da AR 6436/DF, decidiu que o fato da GAT ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento básico, categoria expressamente referida na legislação que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina "vencimentos" do titular do cargo.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.850.782/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Logo, por não configurar vencimento básico, não é possível incluir a GAT na base de cálculo de outras rubricas, tais como adicionais, anuênios e gratificações diversas.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.