ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2515381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Resultado indicado
NÃO PROVIDO O DO PRIMEIRO APELANTE E PROVIDO O DO SEGUNDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. PROVA ORAL. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta adequadamente as teses defensivas e apresenta fundamentos claros e suficientes, afastando a pretensão de rediscussão do mérito.
2. O reconhecimento pessoal realizado em desacordo com as formalidades previstas no art. 226 do CPP, conquanto não possa ser considerado prova apta para, por si só, engendrar a condenação, pode ser corroborado pelo restante do conjunto probatório produzido na fase judicial com a observância do contraditório e da ampla defesa.
3. A pretensão de rediscutir a suficiência do conjunto probatório demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada na instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOHN DOS SANTOS CAMARA em embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 7 anos e 4 meses de reclusão e 16 dias-multa, em regime inicialmente fechado, pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, do Código Penal.
Em grau de apelação, o Tribunal a quo manteve a condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 434):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. FRAÇÃO 1/12. RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIDO O DO PRIMEIRO APELANTE E PROVIDO O DO SEGUNDO.
1. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, por meio de conjunto probatório sólido e coerente colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a condenação é medida que se impõe.
2. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem especial
[trecho intermediário suprimido]
os réus pelas características físicas e vestimentas declinadas por Isaque e Andressa, detendo os acusados pouco tempo após a prática delitiva, bem como reavendo parte da res substracta que ainda estava na posse de FRANCISCO".
Quanto à suposta ausência de provas para a condenação do agravante, o acórdão recorrido foi expresso ao indicar os elementos probatórios que embasaram a conclusão condenatória, notadamente os depoimentos da vítima e da testemunha ocular, prestados sob o crivo do contraditório, bem como o reconhecimento efetuado em sede policial e corroborado por outros elementos de prova. Observe-se que foi devidamente consignado que a res furtiva foi encontrada em posse do corréu, circunstâncias que, todavia, não exclui as demais provas colhidas.
Alterar tal entendimento demandaria incursão no acervo fático dos autos, o que é obstado, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.