DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA CANADA LTDA — AREsp AREsp 2515446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA CANADA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- A relação jurídica estabelecida pelas partes é regida pela Legislação Consumerista, uma vez que eles se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos moldes dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA CANADA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 309-325):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. CULPA DO VENDEDOR. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica estabelecida pelas partes é regida pela Legislação Consumerista, uma vez que eles se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos moldes dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser estabelecida a inversão do ônus da prova. 3. Uma vez que o consumidor trouxe lastro comprobatório de sua alegação (atraso na entrega do imóvel) e, considerando que o vendedor não comprovou fato impeditivo, extintivo ou modificativo, nos moldes do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, resta configurado o inadimplemento contratual da vendedora e a consequente rescisão do contrato. 4. O atraso na entrega do imóvel priva o adquirente de bens da vida não mensuráveis economicamente, causando-lhe notório sentimento de frustração, que, somado ao descaso e omissão da parte vendedora, justificam a indenização, não se cogitando falar em mero aborrecimento. 5. O valor do dano moral deve ser fixado de acordo com a situação fática, levando em consideração a situação econômica das partes, a repercussão do dano, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma a não ensejar o enriquecimento ilícito, nem frustrar a intenção da lei. 6 - Considerando que a rescisão do contrato se deu por inadimplência (culpa) do vendedor, não há se falar em retenção de valores. 7. No caso de rescisão do contrato se deu por inadimplência (culpa) do vendedor, os juros devem incidir a partir da citação. 8. Em consonância com o disposto no artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil, majora-se a verba advocatícia. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 351-362).
No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 186, 393 e 395 do CC.
Sustenta, em síntese, ausência de culpa quanto à rescisão contratual, aplicabilidade da cláusula que prevê prazo de
[trecho intermediário suprimido]
excepcionais, quando irrisório ou exorbitante, circunstância não verificada no caso concreto. (AREsp n. 2.916.954/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)".
Além disso, a esta Corte não cabe examinar as cláusulas previstas contratualmente, por incidência da Súmula 5.
Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Honorários recursais
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.