ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2515487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14124, 13641
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP).
2. Hipótese em que deve ser mantida a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, por ausência de violação do art. 619 do Código de Processo Penal, uma vez que o acórdão que apreciou os embargos de declaração, opostos ao acórdão que concedeu a segurança para barrar a quebra de sigilo telemático de forma indiscriminada, não incorreu em nenhum dos vícios constantes do mencionado dispositivo legal.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão da minha lavra, na qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. A decisão recebeu ementa no seguinte teor (fl. 303):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Alega o agravante que há omissão no acórdão a respeito de pontos relevantes para o julgamento da causa, como a determinação de quebra do sigilo telemático de "todas as contas GOOGLE que tenham registrado a localização (por qualquer meio que a empresa tenha captado) em um raio de 12 (doze metros) metros do local apontado pelas coordenadas geográficas -5.751248711309462, - 35.23075995770367 e entre as 14h14min às 14h25min dia 29/04/2022" (fl. 312).
Requer, diante disso, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do presente recurso de agravo regimental pelo Órgão Colegiado.
É o relatório
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
irrazoável a interceptação indiscriminada de dados pessoais de indivíduos que, porventura, tenham estado ou passado no horário e na localidade apontados na decisum objurgado sem o apontamento de indícios da prática de crime. In casu, limitado às informações de conexão e de acesso às (sic) aplicações de internet o requerimento deixou de estabelecer a correta individualização dos possíveis alvos, implicando, pois, em ordem genérica número indefinido de indivíduos com os fatos sem qualquer vínculo delituosos sob exame..". ..
Verifica-se que houve expressa menção ao fato de se tratar de uma ordem genérica e que não se mostra razoável a interceptação indiscriminada de dados telemáticos pessoais de indivíduos que poderão inclusive não ter qualquer vínculo com os fatos delituosos.
Assim, mantida a decisão agravada quan to à inexistência de violação do art. 619 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regime ntal.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.