DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra … — AREsp AREsp 2515487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu o recurso especial por ele apresentado referente ao acórdão prolatado nos autos do Mandado de Segurança n.
- No recurso especial, o recorrente apontou violação do art.
- 250/256), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14124, 13641
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu o recurso especial por ele apresentado referente ao acórdão prolatado nos autos do Mandado de Segurança n. 811673-56.2022.8.20.0000.
No recurso especial, o recorrente apontou violação do art. 619 do Código de Processo Penal (fls. 221/236).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 250/256), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 258/270).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial (fls. 297/300).
É o relatório.
O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Do atento exame do acórdão hostilizado, observa-se que o Tribunal a quo assim se posicionou no julgamento dos embargos de declaração (fls. 213/214 - grifo nosso):
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8. Conforme se vê, a pauta retórica trazida a debate busca tão somente o reexame dos móbeis adotados por este Colegiado quando da concessão da ordem, e assim fundamentada (ID 19239197):
".. Com efeito, a quebra de sigilo de dados se acha encartada no art. 5º, X e XII da Constituição Federal, em face da tutela dos direitos fundamentais a privacidade e o sigilo das comunicações.. De modo legal a sua disciplina é definida pelas Leis 9.296/96 e 12.965/2014, sendo necessária a presença dos requisitos de fundados indícios de ocorrência de ilícito, justificativa motivada para fins de investigação ou instrução probatória e o período específico, devendo ser atendido o critério de especificidade da medida, a alcançar sujeitos determinados acusados da prática de ilícito penal.. Em nosso ordenamento jurídico, a quebra de sigilo é medida excepcional, soando irrazoável a interceptação indiscriminada de dados pessoais de indivíduos que, porventura, tenham estado ou passado no horário e na localidade apontados na decisum objurgado sem o apontamento de indícios da prática de crime.. In casu, apesar da solicitação ter se limitado às informações de conexão e de acesso às (sic) aplicações de internet o requerimento deixou de estabelecer a correta individualização dos possíveis alvos, implicando, pois, em ordem genérica, passível de atingir um número indefinido de indivíduos sem qualquer vínculo com os fatos delituosos sob exame..".
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Na hipótese, o Tribunal fez constar tratar-se de ordem genérica e que se mostra irrazoável uma interceptação indiscriminada de dados pessoais de indivíduos que poderão inclusive não ter qualquer vínculo com os fatos delituosos. Nesses termos, não há ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, pois a oposição de embargos de declaração não se presta para veicular inconformismo com o resultado do julgamento, mas apenas para sanar omissões, obscuridades, ambiguidades ou contradições internas do julgado. (RCD no AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 15/8/2025).
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.